*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800594-20.2024.8.19.0071 Assunto: Descontos dos benefícios / Reajustes e Revisões Específicos / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800594-20.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127567 APELANTE: CEZAR ROBERTO DA SILVA CUNHA ADVOGADO: LIZ PIERINA MARTINEZ PAJARO ALMEIDA OAB/RJ-171271 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO (GCAP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. TEMA Nº 156 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. Ação de cobrança de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, proposta por beneficiário de pensão por morte de servidora municipal em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, pretendendo o restabelecimento do pagamento do adicional de gratificação por capacitação, bem como a suspensão dos descontos e restituição dos valores indevidamente decotados. 2.Sentença de improcedência que reconheceu se tratar de benefício pro labore faciendo. II.Questão em discussão3. HÁ três questões em discussão, quais sejam: (i) a legalidade da supressão da gratificação por capacitação (GCAP) no pagamento do benefício de pensão por morte recebido pelo Autor; (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados e (iii) o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 156: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP".5. No caso concreto, a vantagem remuneratória prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 3.789/2004 tem natureza pro labore faciendo, de modo que somente deve ser concedida a quem desempenha efetivamente uma determinada atividade. Portanto, não incide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 na hipótese em tela.6. Ausência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, pode rever seus atos quando ilegais, conforme a Súmula nº 473 do STF. IV. Dispo Conclusões:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.