Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800594-49.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc.... Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de Tutela Antecipada que Em segredo de justiça moveface aCAUÃ DE ABREU NASCIMENTO, alegando, em síntese, queo mesmoatingiu a maioridade civil e que não está cursando curso superior ou técnico a justificar a manutenção da obrigação alimentar, requerendo a exoneração da pensão alimentícia. Entende o Juízo que, por ora, não se encontram caracterizados os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Inicialmente, o feito deve ser adequadamente instruído com documentos imprescindívies à propositura da ação, não havendo nos autos cópia da sentença que fixou alimentos, nem qualquer comprovação a respeito da maioridade civil do réu, motivo pelo qual DETERMINO A intimação do autor para emenda à inicial, no prazo de quinze dias. No mais,em que pese a mera informação a respeito da maioridade civil da parte ré, deve ser preservado a sua garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que, embora a maioridade doreúpossatercessado o pátrio-poder, apenas este fato, por si só, não cessa o dever legal e moral do genitor em prestar auxílio ao filho, devendo ele ter a oportunidade de se manifestar nos autos antes da concessão da tutela requerida.
Assim, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. I-se o autor. para emenda à inicial. Cite-se o réu. PORTO REAL, 22 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular