Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Baixa Definitiva
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800602-31.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 17 de junho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800602-31.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 17 de junho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Publicação
Documento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800602-31.2023.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800602-31.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00295167 APELANTE: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA VISANDO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO PROSPERA.SÚMULA 385 DO STJ QUE SE APLICA NA HIPÓTESE CONCRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se é aplicável ao caso concreto a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão, além da existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera discussão da negativação anterior em outro processo não basta para afastar a flexibilização do verbete da Súmula nº.385, do STJ, sendo necessária a verossimilhança da ilegitimidade das inscrições anteriores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A análise dos autos da outra ação proposta pela Autora para questionar o aponte restritivo precedente demonstra que o processo ainda se encontra pendente de pronunciamento decisório, não existindo provimento judicial apto a descaracterizar, neste momento, a presunção de legitimidade daquela inscrição nos cadastros restritivos.5. Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ que se revela correta na hipótese. Precedentes deste E. Tribunal.6. Sentença que se mantém. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Conclusão
Não-Provimento
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Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
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Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
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Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência em Parte
Decisão2025
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
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2024
Decurso de Prazo
Petição
2023
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Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 13/05/2026, COM INÍCIO A 12:00, E TÉRMINO DIA 13/05/2026, ÀS 18H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES , QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 100. APELAÇÃO 0800602-31.2023.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800602-31.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00295167 APELANTE: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800602-31.2023.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800602-31.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00295167 APELANTE: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800602-31.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a autora afirma desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e requer a exclusão da anotação, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação moral.
Petição inicial de ID 53777218. Extrato do Serasa Experian no id. 53778801. A ré apresentou contestação no ID 57625121, sustentando, em síntese, (i) carência de ação por ausência de interesse processual, (ii) inexistência de hipossuficiência econômica, (iii) regularidade da cessão de crédito oriunda de VIA VAREJO S.A. e (iv) licitude da negativação, com notícia de que a autora teria sido notificada pelo SERASA.
Juntou documentos, inclusive termo de cessão, peças contratuais e material relativo ao regulamento do fundo. Réplica no id. 96505313, na qual a parte autora insistiu na inexistência de contratação e apontou a ausência de documentos idôneos que comprovassem a origem do débito (nota fiscal, comprovante de entrega/retirada do produto, canhoto assinado etc.). Por decisão de saneamento (ID 194846137), foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência por perda de utilidade prática, à vista de que a consulta SERASA apresentada pela autora evidenciava a existência de duas anotações negativas, sendo a presente ação voltada contra apenas um dos credores.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a autora afirma desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e requer a exclusão da anotação, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação moral.
O feito está apto para ser prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, a autora impugna a origem do débito que ensejou a negativação. No caso em exame, competia à ré, fornecedora/cessionária, demonstrar de forma robusta a higidez da cobrança e a regularidade da inscrição, especialmente quanto à efetiva contratação pela consumidora e à origem do suposto débito cedido (lastro).
Os documentos trazidos pela ré apontam a existência de cessão de créditos oriundos de VIA VAREJO S.A. e fazem menção a "contratos" e a comunicação via SERASA (ID 57625131 e 57625132). Os documentos da ré indicam, genericamente, cessão de créditos da Via Varejo e fazem referência a notificações pelo SERASA. Nada obstante, a prova trazida não individualiza, com segurança, o negócio jurídico subjacente ao registro impugnado: inexiste nota fiscal do produto, comprovante de entrega/retirada, ou documento equivalente que vincule a autora ao débito inscrito e demonstre sua exigibilidade.
Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da cobrança e a indevida manutenção da restrição. Por pertinente, convém consignar que o contrato de compra e venda financiada de ID 57625133, embora contenha assinatura atribuída à autora, não altera essa conclusão, pois tal contrato não se confunde com a prova da origem e exigibilidade do débito específico inscrito, sobretudo quando o ônus de demonstrar essa correspondência era da ré, por força da inversão probatória já determinada.
Resta apreciar o pedido de indenização por dano moral. Consta dos autos que, ao tempo da análise da tutela de urgência, o nome da autora apresentava duas anotações distintas nos órgãos de proteção ao crédito (ID 53778801), sendo a presente demanda dirigida contra apenas um dos credores. A existência de outra restrição preexistente, não especificamente impugnada neste feito, atrai, como regra, a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral pela anotação ulterior quando já havia registro legítimo anterior.
No caso concreto, a autora não logrou infirmar a higidez da outra negativação apontada na consulta e, pelos elementos dos autos, não há como concluir, com segurança, pela ilicitude daquela anotação estranha a esta relação processual. Assim, embora se reconheça a inexigibilidade do débito objeto desta ação, não se evidencia, com a segurança necessária, que a honra objetiva da autora tenha sido atingida de modo autônomo a justificar compensação por dano moral, diante da coexistência de outra restrição não afastada.
Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da negativação impugnada nos autos, vinculado ao registro realizado pela ré, determinando-se a imediata exclusão/cancelamento da respectiva anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente a esse apontamento. Em relação ao pedido por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes que arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que concedo em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SPC/Serasa para cumprimento da sentença e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800602-31.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
1 - As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausência de nulidades. REJEITO a preliminar de faltade interesseprocessual, hajavista quea demandaé necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora. REJEITO a impugnação apresentada em sede de contestação, posto que baseada apenas em questõesformais, semque aimpugnante tenhaapresentado qualquerprova deque aimpugnada possaarcar comas custase despesasprocessuais semnenhum prejuízoao seusustento e de sua família, razão pela qual mantendo a gratuidade de justiça deferida.
Declaro saneado o processo fixando como pontos controvertidos a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos e a existência de danos morais a serem indenizados. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800602-31.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELI CRISTINA LUIZ FORTUNATO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
2 - A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os documentos colacionados pela demandante, notadamente a tela de consulta do Serasa de id..53778801, observa-se que existem duas anotações distintas nos órgãos de proteção ao crédito, sendo a presente demanda dirigida conta apenas um dos credores.
Assim, mesmo que se determine a exclusão da anotação objeto da presente ação, o nome da autora permaneceria negativado por outra dívida, o que esvazia a utilidade prática da medida, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular