Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- CLAUDERLEI JOSE GARCIA (OAB 187104/RJ), PAOLA MONTEIRO FRIAS SIMOES DIAS (OAB 158471/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800604-64.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de seu filho Em segredo de justiça, ambos qualificadosnos autos,onde a parte autorarequer,emsíntese,a extinção de suaobrigação alimentarpara com o réu, emvirtudedeo alimentando ter atingido a maioridade civil. A petiçãoinicial veioregularmente instruída com os documentos pertinentes, entre eles a sentença que fixou alimentos e os documentos comprovando a maioridade civil do réu.
Citado, o Réu apresentou contestaçãoem id141625112,requerendoa improcedência dos pedidos, visto quecomprovaestarregularmente matriculadoemcursode nível superior em instituição particular,necessitando da verba alimentar para auxiliar em seus gastos mensais, a fim de que possa manter seus estudos. Réplica em id 146031335. Decisão saneadora em id 178091517 Em id 178971615, o réu trouxe aos autos certidão de matrícula atualizada.
Em alegações finais, o réu requereu a improcedência dos pedidos. O autor, em id 214977240 apresentou suas alegações finais, reiterando o requerimento de procedência dos pedidos.
É o relatório.
DECIDO. A maioridade civil, por si só, não é causa suficiente para a exoneração automática da obrigação alimentar. Conforme aSúmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". O dever de prestar alimentos, que antes se fundamentava no poderfamiliar,passa asersubsidiadopelo vínculo de parentesco, pautado na solidariedadefamiliarepara a manutenção do encargo, é necessária a prova da necessidade do alimentando.
