Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0800611-37.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifico que assiste razão ao Ministério Público, em sua bem lançada promoção de ID 283421981, certo que o menor encontra-se residindo na companhia da sua genitora, ora ré, no município de Porto Real, conforme informado no estudo social de ID 260449236.
Desta forma, como se extrai dos autos, houve alteração de domicílio do menor, razão pela qual se impõe a análise da competência deste Juízo, mediante a conjugação do artigo 43, CPC c/c o artigo 147, I, da Lei 8069/90, não se podendo olvidar que a apreciação deste pressuposto processual de validade deve estar em conformidade com os superiores interesses de Martins. Neste sentido, deve-se levar em consideração o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147 do ECA, visando buscar o melhor interesse da criança e do adolescente, o qual se sobrepõe às regras gerais de competência do CPC.
Assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis, deve ceder lugar à solução que ofereça tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo. No sentido em que se decide: 0020720-75.2026.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 28/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA GENITORA. MITIGAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de convivência, declinou da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Itaboraí, diante da informação de que a criança se encontra sob a guarda fática da genitora e reside naquele município.
II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade do declínio de competência para o foro do domicílio da criança, considerando a guarda fática exercida pela genitora.
III. Razões de decidir.
1. Competência definida pelo domicílio da criança. Nos termos do art. 147, I, do ECA e da Súmula 383 do STJ, a competência para ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem exerce sua guarda.
2. Mitigação da perpetuatio jurisdictionis. Em demandas envolvendo crianças, admite-se a flexibilização da regra de perpetuação da competência quando a alteração superveniente de domicílio melhor atende ao interesse do menor e favorece a proximidade do juízo com sua realidade.
3. Mudança unilateral que não afasta, por si só, a competência protetiva. Eventual controvérsia sobre a regularidade da alteração de domicílio ou seus reflexos no regime de convivência deve ser apreciada pelo juízo competente, no âmbito da ação de guarda.
4. Ausência de prejuízo concreto ao genitor. O processo ainda se encontra em fase inicial, e a tramitação em comarca vizinha, inserida na mesma região metropolitana, não inviabiliza o contraditório nem o convívio paterno-filial, que deverá ser disciplinado à luz do melhor interesse da criança. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. | Não fosse isso o bastante, tal entendimento está há muito sedimentado no enunciado 383, do STJ, que assim dispõe: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
Posto isso, declino da competência para o Juízo Único da Comarca de Porto Real - Quatis, para onde devem ser remetidos estes autos. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MP. RESENDE, 9 de junho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular