Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000
DECISÃO
Processo: 0800619-25.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA ROCHA CUNHA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a JG. Anote-se onde couber. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARCELO DA ROCHA CUNHA em face do INSS, objetivando a imediata concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), sob alegação de que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e que houve indevida cessação do benefício anteriormente concedido.
Sustenta o requerente que faz jus à proteção previdenciária em virtude de sequelas decorrentes de enfermidade relacionada ao trabalho, estando amparado por diversos laudos médicos que atestam a redução de sua capacidade funcional. Contudo, para a concessão de tutela provisória de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante de três requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
No presente caso, embora a parte autora tenha trazido documentos médicos que apontam a existência de limitações físicas, não há elementos técnicos suficientes nos autos que permitam, neste momento processual, o juízo seguro quanto à efetiva incapacidade laborativa atual, tampouco à existência de nexo causal entre a moléstia e o exercício da atividade profissional. Ressalte-se que a matéria demanda prova pericial especializada, cuja produção é indispensável para a formação do convencimento judicial.
Assim, não se mostra prudente a concessão da medida antecipatória sem a devida instrução, sob pena de indevida antecipação de juízo de mérito. A urgência invocada pelo autor, conquanto sensível, não se sobrepõe à necessidade de contraditório e ampla defesa, especialmente quando ausentes elementos inequívocos que comprovem, de forma clara e segura, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da análise posterior após a realização da prova pericial médica. Cite-se e Intimem-se. MANGARATIBA, 11 de abril de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular