Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800623-92.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DINA NUNES TRIGO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA DINA NUNES TRIGO, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra a parte autora que celebrou com aRécontrato de locação de área correspondente a 10m², destinado à instalação de URA, contrato este vigente desde o ano de 2002.
O pagamento da contraprestação sempre foi realizado mediante depósito bancário na conta daLocadora. Aduz que o valor atual da locação é de R$ 318,72 mensais. Contudo, aRédeixou de efetuar os depósitos desde maio de 2024, embora continue utilizando regularmente o espaço locado, conforme fotografias juntadas. Por fim, informa queantes de ingressar em juízo, buscou solução amigável junto àLocatária, sem obter êxito.
A planilha apresentada indica débito acumulado no montante de R$ 4.851,81, correspondente ao período de maio de 2024 a agosto de 2025. Requer a citação da RÉ, bem como a sua condenação ao pagamento de R$4.851,81 a título de danos materiais. Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação emid:224702169,alegando a preliminar da cláusula de eleição de foro; inépcia da inicial. Quanto ao mérito, pontuou ausência de inadimplemento.
A Autora apresentou réplica emid:239413651. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A preliminar não merece acolhimento. Embora o contrato de locação contenha cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tal estipulação não pode prevalecer no caso concreto. Nos termos do artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91, é competente para conhecer e julgar as ações relacionadas à locação o foro da situação do imóvel. A ressalva legal quanto à possibilidade de eleição de foro diverso deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais doacesso à justiçae daboa-fé objetiva.
No caso em análise, a ação foi proposta no foro da situação do imóvel, o que garante maior efetividade ao processo e facilita eventual produção de prova. Exigir que a Autora litigue na Capital significaria impor-lhe ônus excessivo e desproporcional, em afronta à função social do contrato e ao equilíbrio da relação jurídica. Assim, deve prevalecer a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Duas Barras/RJ.
Não procede a alegação de inépcia. A Autora juntou aos autos ocontrato de locação (id:221485614 e id:221485618), aplanilha detalhada dos valores devidos, bem como oscomprovantes de PIX recebidos (id:221485619)e asfotos do equipamento da RÉ instalado no imóvel (id:221485620). Esses documentos permitem identificar claramente o período de inadimplência e os valores cobrados, atendendo ao disposto no art. 330 do CPC.
A ausência de extrato bancário não torna a inicial inepta, pois a Autora apresentou meios suficientes de prova, cabendo à RÉ demonstrar eventual quitação, o que não fez. Quanto ao mérito, assiste razão ao Autor. A tese defensiva não se sustenta. A RÉ não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento dos aluguéis supostamente quitados, limitando-se a alegações genéricas. Ao contrário, a Autora apresentouplanilha com os meses inadimplidose deixou claro que não incluiu o mês de junho/2024, justamente para evitar cobrança indevida.
Além disso, os PIX comprovados (id:221485619), datados apenas de janeiro, fevereiro, março, abril e junho de 2025, não abrangem o período de maio/2024 a dezembro/2024, permanecendo descobertos vários meses de inadimplência. As fotos do equipamento da RÉ no imóvel (id:221485620) demonstram que a utilização do espaço continuou sem contraprestação. O ônus da prova da quitação é da RÉ, que não o cumpriu (art. 373, II, CPC).
A suposta notificação apresentada pela RÉ (id:224702173) não possui assinatura ou qualquer anuência da Autora, não se prestando como prova válida de distrato. Ademais, osequipamentos da RÉ permanecem instalados no imóvel (id:221485620), o que reforça a inexistência de rescisão contratual. Assim, não há como reconhecer distrato ou desligamento efetivo, permanecendo a obrigação de pagamento dos aluguéis.
A planilha apresentada pela RÉ não encontra respaldo em comprovantes de pagamento. JÁ a Autora trouxe cálculos detalhados e documentos que demonstram o inadimplemento. A própria RÉ, em sua defesa, reconhece que não efetuou o pagamento de determinados meses, o que confirma a procedência da cobrança. Portanto, os cálculos da Autora devem prevalecer.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: *Condenar a parte RÉ ao pagamento da quantia de R$ 4.851,81 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavo), valor que deverá ser acrescido dejuros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice oficiala partir da data do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 7 de dezembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular