Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Duas Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., ALESSANDRA FERNANDES BROLLO
- Advogado
- ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800624-77.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALESSANDRA FERNANDES BROLLO Manifeste-se o embargado, na forma do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC DUAS BARRAS, 19 de maio de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800624-77.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALESSANDRA FERNANDES BROLLO HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes no id. 267261602, para que produza seus devidos efeitos legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC. Custas pela parte autora. Intimem-se. DUAS BARRAS, 28 de abril de 2026.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800624-77.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
RÉU: ALESSANDRA FERNANDES BROLLO Defiro o prazo requerido. DUAS BARRAS, 9 de abril de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DECISÃO
Processo:0800624-77.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALESSANDRA FERNANDES BROLLO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 267261602), por meio do qual pretendem pôr fim ao litígio. O instrumento foi juntado aos autos com assinaturas eletrônicas apostas por meio de plataforma digital.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil incentiva a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos. Uma vez celebrado o acordo, sua homologação em juízo é medida que se impõe, desde que preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e do ato processual. No caso em tela, o acordo foi assinado eletronicamente. A validade de tais assinaturas é regida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.063/2020, que classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis de confiança:simples, avançada e qualificada.
A assinatura eletrônicaqualificadaé aquela que utiliza certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo a modalidade que, por lei, possui o mais elevado nível de confiabilidade e presunção de veracidade em relação aos signatários. A assinaturaavançada, por sua vez, embora permita a identificação do signatário, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Sua validade para atos entre particulares é amplamente reconhecida, conforme o art. 10, (sec) 2º, da MP nº 2.200-2/2001, desde que admitida pelas partes. Contudo, é fundamental distinguir a validade de um documento na esfera privada da sua aptidão para produzir efeitos comoato processual. A apresentação de um acordo para homologação judicial é um ato que visa conferir força de título executivo judicial à transação, exigindo um grau de segurança e autenticidade compatível com a fé pública do Judiciário.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, (sec) 2º, III, a necessidade de um meio que permita aidentificação inequívoca do signatáriopara a validade dos atos processuais eletrônicos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma cautelosa, exigindo o padrão ICP-Brasil para atos processuais, a fim de mitigar riscos de fraude e garantir a autenticidade da manifestação de vontade.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 108547720258190000 - Publicado em 03/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. FERRAMENTA INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA MARTINS DA ROCHA DA SILVA COMITRA e outros contra decisão que rejeitou procurações assinadas pela plataforma D4Sign, exigindo novas procurações assinadas de próprio punho ou com certificado digital ICP-Brasil.
2. A questão em discussão consiste em saber se as procurações assinadas eletronicamente pela plataforma D4Sign são válidas para fins processuais, sem a necessidade de certificação digital ICP-Brasil.
3. As assinaturas eletrônicas certificadas pela ICP-Brasil têm presunção de veracidade, conforme a MP 2.200-2/2001.
4. A legislação brasileira exige que procurações para atos judiciais sejam assinadas com certificado digital emitido pela ICP-Brasil. A plataforma D4Sign não é uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, portanto, suas assinaturas não atendem aos requisitos legais para procurações processuais.
5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00108547720258190000, Relator: Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, Data de Julgamento: 28/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/06/2025) A legislação brasileira exige que procurações para atos judiciais sejam assinadas com certificado digital emitido pela ICP-Brasil. (...) portanto, suas assinaturas não atendem aos requisitos legais para procurações processuais.
Embora o precedente acima se refira a procurações, o mesmo raciocínio (eadem ratio) se aplica ao pedido de homologação de acordo, que também é um ato processual de suma importância. A ausência de assinatura qualificada (ICP-Brasil) fragiliza a certeza sobre a autoria e a integridade do documento, o que impede, por ora, a chancela judicial.
Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, a homologação do acordode ID 267261602. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem o instrumento, apresentando-o com: a) Assinaturas eletrônicasqualificadas, no padrão ICP-Brasil, de todas as partes e de seus respectivos patronos; ou, alternativamente, b) Assinaturas de próprio punho, devidamente digitalizado e anexado aos autos. Após a regularização, voltem os autos conclusos para homologação.
P.I. DUAS BARRAS, 24 de março de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Não obstante a nova sistemática processual vigente, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do ínfimo percentual de acordos, nada impedindo que, caso a parte ré tenha interesse, informe o acordo que pretende oferecer e requeira data para sua designação, o que não suspenderá o prazo para contestação, o qual começa a fluir a partir da data da juntada do mandado de citação aos autos. Cite-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800624-77.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: ALESSANDRA FERNANDES BROLLO
Intime-se para o devido recolhimento. DUAS BARRAS, 19 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo:0800624-77.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALESSANDRA FERNANDES BROLLO Certifique o cartório acerca do recolhimento das custas devidas. DUAS BARRAS, 1 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular