Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800625-40.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc.
1) Em análise do teor de id 194171714 e do constante dos autos, verifica o Juízo que houve equívoco no momento da prolação da sentença, ao mencionar que a gratuidade de justiçadeferida à autoraestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais. Como bem observado, não há pedido de gratuidade de justiça e as custas foram regularmente recolhidas, motivo pelo qual REVOGO PARCIALMENTE a sentença, em relação àgratuidade de justiça à autora e procedo a novo lançamento da sentença, como se segue, para fins de regularização.
2) Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiça GONÇALVESem face de LUÍS FERNANDO GONLÇALVES CHAGAS, alegandoque se casaram em março de 2017,sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadospor volta de um ano, pretendendo a autoraadissolução do vínculoconjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento não adveio o nascimento de filhos. A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento.
Não há bens a partilhar. Pretende a autora tornar a usar seu nome de solteira, a saber: Em segredo de justiça Citação positiva emindex 142678581. Certidão cartorária atestando a inércia do réu em index 154850244. Requerimentoautoral solicitando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide em index 157057986. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta poEm segredo de justiça GONÇALVESem face de LUÍS FERNANDO GONLÇALVES CHAGAS, alegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, DECRETAR O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça GONÇALVESe LUÍS FERNANDO GONLÇALVES CHAGAS,com a ressalva que o cônjuge virago tornará a usar seunome de solteira, a saber: Em segredo de justiça e que não há bens a partilhar. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 22 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular