Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DECISÃO
Processo:0800628-17.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIA ZAVOLI WERMELINGER GUEDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de embargos à execução oposta pela Ampla Energia Serviços S/A (Enel Brasil S.A) executada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ora em fase de execução. Alega a embargante (executado), que não houve intimação para o cumprimento da obrigação imposta e que, por este motivo, não deve ser executada a multa diária cominatória, baseando seus fundamentos na Súmula 410 do STJ, como também em suma excesso de execução, requerendo a redução da multa aplicada, alegando que a obrigação não foi cumprida dentro do prazo, por conta da "natureza do evento (calamidade pública e queda de barreiras na estrada de acesso rural) e da necessidade de adequações técnicas no padrão da cliente".
A embargante/executado ofereceu garantia ao juízo, depositando o valor do crédito sub judice, conforme indexes 277314994 e 277314997 dos embargos à execução. Por outro lado, o exequente, ora embargado, alega que "a Executada teve ciência inequívoca das ordens judiciais, tendo participado ativamente de todas as fases do processo, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando contestação, interpondo recurso e acompanhando todos os atos processuais", e. ainda assim, quedou-se inerte quantos às suas obrigações.
Pugnando, assim, pela rejeição integral dos embargos à execução interposto pela empresa demandada. Pois bem. De início, verifico que a súmula index 269308524 manteve os moldes da sentença prolatada. Cumpre observar que, no rito dos Juizados Especiais em que foi proposta a presente, é válida a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, inclusive, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, conforme, determinado no Aviso 23/2008 do TJRJ.
De fato, dispõe a Súmula nº 410 do E. Superior Tribunal de Justiça que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". E, aquela Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.1.725.487/SP, ratificou o entendimento quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da supracitada Súmula.
Ora, no caso concreto, da análise dos autos principais, vê-se que a RÉ, ora embargante, foi regularmente intimada, via portal eletrônico, como também tomou ciência da sentença na audiência de instrução e julgamento, conforme certificado nos autos. Sendo as intimações feitas por meio eletrônico, aos que se cadastrarem, consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Frise-se que, o Código de Processo Civil, em seus arts. 246 e 270, estabelece que a intimação eletrônica será preferencial e, nesse mesmo sentido, a Lei 11.419/2006 determina, em seu art. 5º, que as intimações das pessoas cadastradas sejam realizadas por meio eletrônico, revelando a natureza pessoal de tais intimações.
Aliás, este Tribunal mantém Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ) para fins de citação e intimação de empresas públicas e privadas, que dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico, consoante Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, publicado em 06/02/2020.E através do Aviso nº43/2020, publicado em 18/05/2020, este E.TJRJ tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de citações e intimações.
Nesse passo, em consulta ao Sistema de Cadastro de Pessoas jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, confirmou-se que a embargante encontra-se devidamente cadastrada para o Processo Judicial Eletrônico. Sendo assim, diante da validade da intimação eletrônica, restou evidente a recalcitrância da ré, ora embargante, no cumprimento da obrigação de fazer, dando azo à incidência das astreintes.
Ora, se o valor da execução da multa chegou ao patamar de R$16.000,00, tal se deu tão somente pela desídia do réu em atender a decisão judicial. Como sabido, as astreintes tem por finalidade compelir do devedor a cumprir o comando da justiça. Se a resistência do réu em atender a ordem perdurou por meses, não é razoável que o credor sofra com tal o inadimplemento, participando do descaso que não deu causa.
Também não se me afigura exagerada a soma de R$16.000,00 já consolidada no tempo. De resto, não trouxe a demandada aos autos qualquer razão plausível, capaz de justificar a demora no atendimento da ordem. Desta forma, rejeito os embargos à execução opostos no id277314994, mantendo a execução nos termos requeridos, qual seja, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referentes às astreintes. Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Pagamento. P.I. DUAS BARRAS, 12 de maio de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto