Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800628-51.2024.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLYNE MENEZES DA SILVA TESTEMUNHA: ZILMA CÂNDIDA DOS SANTOS WERMELINGER, UBIRAJARA BLANCO GOMES, LUCAS DA SILVA GAUDENCIO RÉU: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS CAROLYNE MENEZES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS alegando que foi contratada pelo Município Réu para exercer a função de Auxiliar Administrativo.
Que trabalhou durante o mês de agosto de 2019 a junho de 2023; que atuou com horário pré-definido e sob orientação de uma chefia, bem como utilizando-se de fé pública restrita aos concursados, contratados e nomeados; que no período deixou de perceber as verbas referentes as férias + 1/3 bem como o 13°. Requer a inicial, a procedência do pedidoautoral, condenando o Município Réu ao pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam:férias + 1/3, totalizando o valor de R$10.606,25 e 13°, perfazendo o valor de R$6.104,68; custas e honorários.
Com a inicial constam os documentos de id. 144046173 e seguintes. Deferida a JG, id. 148878500. Devidamente citado, o Município Réu apresentou Contestação em id. 170098126 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduz ausência de comprovação de desvirtuamento na contratação; que não foi provada habitualidade, nem continuidade na função; ausência de prova do cumprimento efetivo da jornada e da subordinação direta; que não faz jus as verbas rescisórias pleiteadas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 187164566. Instadas a se manifestarem em provas (Id. 188192697), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 192039466), tendo a municipalidade requerido o depoimento pessoal do autor (Id. 195270112). Decisão saneadora, id. 208930084. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 220860233, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Lucas da Silva Gaudêncio, dispensadas as demais.
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, tem-se que a preliminar já foi apreciada e devidamente afastada na decisão saneadora de id. 208930084. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou, efetivamente, que exercia função comoAuxiliar Administrativo, tendo exercido suas atividades junto à Municipalidade entre o período do mês de agosto de 2019 a junho de 2023, é o que se verifica da ficha financeira de id. 144046184, extrato previdenciário (id. 144046188),acrescido do fato que o Ente Municipal não negou que o Autor exercia atividade remunerada em seu favor.
Por outro lado, o Município, réu, não comprovou que a parte autora tenha gozado as verbas salariais descritas na inicial. O vínculo contratual entre as partes foi do período de agosto de 2019 a junho de 2023. A Carta Fundamental de 1988 estabeleceu, no inciso IX do artigo 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Averbem-se precedentes do STF: "O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. [ADI 3.068, redator p/ o ac.
Min. Eros Grau, DJ de 23-9-2005.]"; A mesma Corte Suprema, no julgamento do RE n° 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), firmou o entendimento de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Dessa forma, consoante entendimento já consolidado, quando a pretensão versa sobre recebimento de verbas de servidores temporários, este só fará jus caso comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, conforme no caso em tela. O Município Réu não logrou êxito em desconstituir o direito autoral, isto é, em afastar a tese de desvirtuamento da contratação temporária, o que contraria a própria lei orgânica Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Duas Barras estabelece em seu art. 227, 228, 229,in verbis: Art. 227. A Administração Municipal no interesse público, poderá contratar servidores em caráter temporário para atender a demandas das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 228. A contratação será regida pela CLT, e somente poderá ser efetivada para: a) Contratação de Profissionais da área de Saúde Pública e Ambiental, quando das ausências dos servidores titulares ou para suprir necessidades de celebração de convênios ou congêneres; b) Contratação de profissionais para atuar na área da Assistência Social, quando das ausências dos servidores titulares ou para atender as necessidades de celebração de convênios ou congêneres; c) Para contratação de professores substitutos, quando da ausência dos servidores titulares, ou para atender a programas especiais.
Art. 229. As contratações para atender ao excepcional interesse público, não nunca excederão ao período de 01 (um) ano, prorrogável por uma única vez, de igual período. (...) Como se vê, a lei estabelece prazo máximo de contratação de 12 meses, prorrogável por igual período. Ressalte-se que, nem a autora, nem o Município acostaram cópia do contrato administrativo. Porém, considerando que a contratação dita "temporária" perdurou por quase quatro anos, e que já não cumpriu a previsão legal, não há dúvida que a hipótese se situa na segunda ressalva do Tema 551, do STF, sendo devido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional.
Com efeito, a temporariedade da contratação foi olvidada pela renovação . Aqui, ainda, destaco que, independentemente da inaplicabilidade das regras do regime celetista ao caso concreto, a parte autora faz jus ao pagamento do 13º salário e das férias, conforme pormenorizado na inicial, por se tratar de direitos assegurados pela CRFB. Nesse sentido, a majoritária jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal de Justiça: RE 775801 AGR. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.RELATOR: MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO: 18/11/2016.PUBLICAÇÃO: 02/12/2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. SÃO EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE (ART. 37, IX, CF) OS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No mesmo sentido: 0018286-44.2016.8.19.0007 - APELACAO/REMESSA NECESSARIA. 1ª
EMENTA - DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - JULGAMENTO: 18/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO NULO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBSERVADO OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E O PAGAMENTO APENAS DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO LABORATIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR. - A CRFB DE 1988, AUTORIZA NO INCISO IX, DO SEU ARTIGO 37, A CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS, SEM CONCURSO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. - DO EXAME DOS AUTOS, VERIFICO QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, SENDO O AUTOR ADMITIDO PELO RÉU EM 25.06.2014 PARA EXERCER O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, TENDO SIDO DISPENSADO EM 04/08/2014. - O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3067/1999 DISCIPLINA AS ATIVIDADES QUE SÃO CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E NÃO CONTEMPLA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE OSTENTA NATUREZA DE SERVIÇO ORDINÁRIO E PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. - PORTANTO, EXSURGE MANIFESTA A NULIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBSERVADO O NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME DISPÕE O ART. 37, II, DA CRFB/88. - NESSA LINHA, OS ARTIGOS 39, (sec) 3º, E 7º, INCISOS XVII E VIII, AMBOS DA CRFB/88, ASSEGURAM O DIREITO ÀS FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO PARA TODOS OS TRABALHADORES. - TAIS VERBAS SÃO DEVIDAS INDEPENDENTEMENTE DE A PESSOA EXERCER CARGO COMISSIONADO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, POIS, CASO CONTRÁRIO, HAVERIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, E DARIA MARGEM AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
FGTS DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, o prolongamento do vínculo do servidor temporária atraiu o direito de exigir do Município contratante as verbas referentes ao décimo terceiro e férias em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:
1. Condenar a parte RÉ ao pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: i. férias + 1/3, totalizando o valor de R$10.606,25 (dez mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos); ii. 13°, perfazendo o valor de R$6.104,68 (seis mil cento e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Fixo os juros de mora desde a citação, na forma do 405 do Código Civil, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária calculada com base no IPCA desde a data em que cada valor deveria ser pago.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do artigo 85, (sec) 3º, I no CPC/15. Deixo de condenar o Réu no pagamento das despesas processuais, em razão da existência do convênio entre o Município Réu e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I. DUAS BARRAS, 24 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular