Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800628-92.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência movido por VANESSA DA SILVA LOURENÇO SOUZA em face de Em segredo de justiça, visando obter a guarda unilateral de Giovana Loutenço Souza e Giulia Emanuelly Lourenço Souza, filha em comum do casal,de quem já exerce a guarda de fato desde a separação do casal. O Ministério Público, opinou favoravelmente a concessão da guardaprovisória àrequerente, por ser a medida que, por ora, atende o melhor interesse das crianças.
O réu, em sua contestação, concordou com a concessão da guarda à genitora. Compulsando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se devidamente evidenciados diante da prova de maternidade e da necessidade de regularização da guarda, de forma a garantir às crianças integralmente seus direitos civis e cuidados básicos, que já são proporcionados pelagenitora.. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para deferir a guarda provisória das criançasGiovana Loutenço Souza e Giulia Emanuelly Lourenço Souza à requerente, pelo prazo de cento e oitenta dias, com fulcro no art. 33 da Lei 8069/90.
Lavre-se o termo. Venha o estudo psicossocial do caso. Intimem-se as partes a se manifestarem se pretendem produzir outras provas, em dez dias. PORTO REAL, 9 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular