Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Duas Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, RÉU INEXISTENTE, TAMIRES DA SILVA AZEVEDO
- Advogado
- SAULO PIETRANI TEMPERINI (OAB 153456/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800629-36.2024.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RÉU INEXISTENTE KAUAN DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, neste ato representado por sua genitora TAMIRES DA SILVA AZEVEDO,requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamentorescisórios pertinentes a extinção de contrato de trabalho de seu genitor RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA retidos junto ao empregador, aduzindo que é filho do requerente, sendo o genitor obrigado nos autos 0800607-15.2023.8.19.0019 a pagar ao Autor, a título de alimentos, o equivalente a 22,5% de seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o mesmo percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS.
Acrescenta que, em 15/01/2024, o Alimentante teve seu contrato de trabalho rescindido com a empresa Alcy Comércio de Carnes e Serviços Ltda; que ficou retido junto ao empregador do genitor e à Caixa Econômica Federal, os valores relativos à pensão alimentícia fixados. Assim, requer a expedição do competente Alvará Judicial para que o Requerente proceda ao levantamento das verbas rescisórias e FGTS retidos junto à Caixa Econômica Federal e ao empregador do alimentante, relativamente a rescisão de contrato de trabalho do alimentante RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA, CPF nº 133.***.***-32.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 144102574 e seguintes. Deferida a JG, id. 144195584. Resposta do ofício acostado ao id. 166777964. A parte autora manifestou-se ao id. 168157598 concordando com o pagamento apresentado pelo Empregador. Manifestação do Ministério Público, id. 177217528, opinando favoravelmente à expedição do alvará requerido. Proferida sentença em id. 194721109 deferindo o pedido.
Expedido alvará de autorização em id. 232865171. Manifestação da parte autora em id. 245003645 esclarecendo que o alvará expedido constou autorização para levantamento apenas da quantia de referente às verbas rescisórias; que já houve o pagamento da pensão alimentícia calculada sobre as verbas rescisórias, porém encontra-se pendente de levantamento da pensão alimentícia devida sobre o saldo do FGTS.
