Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800634-24.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEREMIAS SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEREMIAS SOUZA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega oAutorser consumidor dos serviços prestados pelaRé, conforme fatura de energia elétrica anexada aos autos. Sustenta que, desde o dia29/08/2025 (sexta-feira), a unidade consumidora localizada em suapropriedade ruralencontra-sesem fornecimento de energia elétrica, apesar das inúmeras solicitações de restabelecimento realizadas junto aos canais de atendimento daRé, registradas sob os protocolosnº 657036378, 657369147 e 657899426.
Afirma que exerceatividade rural, necessitando do fornecimento de energia elétrica para o desenvolvimento de suasatividades produtivase também para suprir suasnecessidades pessoais. Relata oAutorque, à época da propositura da ação, estava programado para o dia07/09/2025um evento deMotoCross (13ª Trilha da Independência de Monnerat), a ser realizado em sua propriedade rural, a qual serviria como ponto de encontro dos participantes.
Sustentou que pretendia comercializarespetinhos de churrasco, chopp artesanal, mel e produtos agrícolas, temendo prejuízos em razão da falta de energia elétrica necessária à refrigeração e armazenamento dos produtos. Requer a concessão de tutela de urgência; gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova e acondenação da Requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Manifestação da parte autora informando que o pleito de liminar perdeu seu objeto emid:223616959.
Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação emid:226360324,alegando a preliminar danecessária extinção da ação em razão da complexidade da causa.Quanto ao mérito, pontuou inversão do ônus da prova;realidade dos fatos; ausência de provas; inexistência de ato ilícito e inexistência de danos morais. A Autora apresentou réplica emid:229968906. É O
. PASSO A DECIDIR. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a controvérsia limita-se à verificação da interrupção e demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, fatos comprováveis pelos documentos e registros constantes dos autos, inclusive pelos prints e protocolos de atendimento juntados pelo Autor (id:223103804). Assim, não há necessidade de prova pericial, sendo plenamente possível o julgamento pelo rito dos Juizados, conforme o , (sec)1º, da e entendimento consolidado do STJ.