Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPetição
Conclusão
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Expedida/Certificada
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800636-06.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RANNA CRISTINA BATISTA DA SILVA
RÉU: FOREVER COMPANY COSMETICOS LTDA
Vistos. etc... Homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes em index 139749178, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 4 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição