Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800639-46.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES GOMES RÉU: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA INÊS GOMES em face do MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, alegando a autora, em síntese, que foi admitida pelo réu em maio de 2018, permanecendo em atividade normalmente até dezembro de 2024; que exerceu a função de assistente social com jornada de trabalho das 9h às 17h; que não recebeu seus direitos trabalhistas; e que ocorreu o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas descritas na inicial, além de custas e honorários advocatícios. Deferido o benefício da gratuidade de justiça no id. 224529548. O réu apresentou contestação no id. 239027981, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, aduz a ausência dos requisitos da relação de emprego; a ausência de comprovação de desvirtuamento na contratação; a falta de prova do cumprimento efetivo da jornada de trabalho e da subordinação direta; e a inexistência de direito ao FGTS e à multa de 40%.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 245498513. Instadas as partes a se manifestarem em especificação de provas (id. 247939721), a ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (id. 257728276), enquanto esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 260707197). Decisão saneadora proferida no id. 269067561, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id. 281820450, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. O Município réu apresentou alegações finais no id. 284295168, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou suas alegações finais no id. 284628764, pugnando pela procedência dos pedidos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que as preliminares já foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão saneadora de id. 269067561, razão pela qual passo a analisar o mérito da lide. A controvérsia cinge-se à natureza do vínculo e às verbas devidas em razão da extinção contratual. A autora laborou para o Município de maio de 2018 até dezembro de 2024, totalizando mais de seis anos de serviço contínuo na função de assistente social, sob o regime de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA).
A Constituição Federal, no art. 37, IX, autoriza a contratação temporária apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em tela, a função de assistente social possui natureza permanente e ordinária, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Orgânica Municipal (arts. 227 a 229). Além disso, o prazo de contratação superou amplamente o limite legal admissível para a temporariedade.
Configura-se, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária, o que atrai a aplicação do Tema nº 551 do STF (RE 1.066.677): STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1066677 MG - Publicado em 01/07/2020 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Os comprovantes de rendimentos, as fichas financeiras e a declaração de tempo de serviço, acostados, respectivamente, nos ids. 223581678 e 223581679, comprovam o vínculo alegado pela requerente. Declarada a nulidade do contrato por ausência de concurso público (art. 37, II e (sec) 2º, da CF), os efeitos jurídicos restringem-se, originalmente, ao pagamento do saldo de salários e ao depósito do FGTS, conforme os Temas nº 191 e 308 do STF.
Contudo, diante do comprovado desvirtuamento (Tema nº 551), a jurisprudência estende o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, por serem direitos sociais mínimos garantidos a todos os trabalhadores (art. 7º c/c art. 39, (sec) 3º, da CF). Destaque-se que, independentemente da inaplicabilidade das regras do regime celetista ao caso concreto, a parte autora faz jus ao pagamento do 13º salário, das férias e das demais verbas correlatas, conforme pormenorizado na inicial, por se tratar de direitos assegurados pela CRFB.
Nesse sentido, orienta a majoritária jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça: RE 775801 AgR. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.RELATOR: MIN. EDSON FACHIN. JULGAMENTO: 18/11/2016.PUBLICAÇÃO: 02/12/2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. No mesmo sentido: 0018286-44.2016.8.19.0007 - APELACAO/REMESSA NECESSARIA. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - JULGAMENTO: 18/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO NULO EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E O PAGAMENTO APENAS DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO LABORATIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR. - A CRFB de 1988 autoriza, no inciso IX do seu artigo 37, a contratação de agentes temporários, sem concurso, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Do exame dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de trabalho por prazo determinado, sendo o autor admitido pelo réu em 25.06.2014 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensado em 04/08/2014. - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.067/1999 disciplina as atividades que são consideradas de excepcional interesse público e não contempla a função de auxiliar de serviços gerais, que ostenta natureza de serviço ordinário e permanente do Município de Barra Mansa. - Portanto, exsurge manifesta a nulidade do contrato, em razão de não ter sido observado o necessário concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da CRFB/88. - Nessa linha, os artigos 39, (sec) 3º, e 7º, incisos XVII e VIII, ambos da CRFB/88, asseguram o direito às férias, ao adicional de 1/3 e ao décimo terceiro para todos os trabalhadores. - Tais verbas são devidas independentemente de a pessoa exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio da isonomia e daria margem ao enriquecimento indevido do ente municipal demandado. - FGTS devido pela municipalidade em virtude da declaração de nulidade do contrato. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Assim, o prolongamento indevido do vínculo do servidor temporário atraiu o direito de exigir do Município contratante as verbas descritas na inicial. Por fim, quanto ao FGTS, o direito ao depósito é assegurado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Todavia, é indevida a multa de 40% sobre o saldo fundiário, uma vez que tal penalidade possui natureza estritamente celetista e é incompatível com o regime jurídico-administrativo, ainda que eivado de nulidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE do contrato firmado entre as partes e CONDENAR o Município de Duas Barras ao pagamento das seguintes verbas, observado o prazo prescricional quinquenal: Décimo terceiro salário referente aos anos de 2020 a 2024; Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período de 2020 a 2024; Depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado de 2020 a 2024.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, em índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, (sec) 3º, I, do CPC). Isento de custas processuais, na forma da lei.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DUAS BARRAS, 15 de junho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular