Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800639-80.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA PINHEIRO 131.***.***-02 RÉU: ANA CRISTINA TEIXEIRA TORRES
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequenteDAYANA PINHEIRO 13160741702e executadoANA CRISTINA TEIXEIRA TORRES. Verifica-se dos autos que a sentença transitou em julgado em 07/05/2025, tendo sido iniciada a fase executiva com vistas à satisfação do crédito em 12/05/2025. No curso da execução, foram realizadas diligências para fins de intimação da Executada, restando as tentativas infrutíferas.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, observa-se que a fase de cumprimento de sentença já se prolonga por período superior a um ano, sem qualquer êxito na localização da Executada, nem tampouco de bens passíveis à penhora.
A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, refletida no art. 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem prejuízo de seu desarquivamento futuro. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 75 do FONAJE que, inexistindo bens passíveis de penhora, o cumprimento de sentença deve ser extinto e arquivado, em prestígio aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, vejamos: "A hipótese do (sec) 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".