Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800666-75.2022.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RONEY SOARES DA SILVA RÉU: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA Considerando a ausência de interesse na solução consensual, conforme manifestações de ids. 193915964 e 194270978, defiro a penhora online, via sistema Sisbajud, no montante de R$ 19.245,07 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), conforme requerido no id. 188651245.
PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800666-75.2022.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RONEY SOARES DA SILVA RÉU: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA Conforme ofício da Serasa/Experian (id.242886771), não existem anotações ativas em nome do autor no cadastro de inadimplentes, restando apenas eventuais ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se confundem com negativação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a razão do pedido de retirada do nome do cadastro de inadimplentes, indicando se pretende a exclusão das ofertas de acordo e, em caso afirmativo, fornecendo os dados necessários (credor, valor, data e número do contrato), sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 13 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800666-75.2022.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: RONEY SOARES DA SILVA
RÉU: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA Ao autor, sobre id 242886771 PORTO REAL, 8 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Mero expediente
Petição
Documento
2022
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Publicação
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0800666-75.2022.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RONEY SOARES DA SILVA RÉU: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA Embora a tutela de urgência tenha sido deferida e a sentença lhe foi favorável, verifica-se que o nome do autor permanece inscrito no cadastro de inadimplentes, o que lhe tem causado transtornos. Considerando os pedidos reiterados do autor (IDs 37570343, 38059063 e 65555645) e o fato de que, apesar da expedição do ofício ao SERASA (ID 100416378), a inscrição indevida persiste, defiro a reiteração da expedição de ofício ao referido órgão, para que proceda à imediata retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, conforme determinado na tutela de urgência.
ESTE ATO ASSINADO DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 24 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800666-75.2022.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RONEY SOARES DA SILVA RÉU: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA Ao réu sobre a negativa do autor em relação à proposta apresentada. PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800666-75.2022.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: RONEY SOARES DA SILVA
RÉU: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA
1 - Anote-se o início da execução.
2 - Id.182132597: Reitere-se o ofício ao SPC/Serasa para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
3 - Intimem-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC/15, para, no prazo de 15 dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do débito, apontado na memória de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios inerentes à fase de cumprimento de sentença de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 3 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Procedência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800666-75.2022.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: RONEY SOARES DA SILVA
RÉU: PILAR FITNESS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA LTDA
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por RONEY SOARES DA SILVA em desfavor de PILAR BUSINESS FITNESS CONSULTORIA EM GESTÃO DE ACADEMIAS LTDA, sustentando, em síntese, que no ano de 2022 iniciou negociação com a empresa ré para aquisição de 04 (quatro) aparelhos de academia, quais sejam: PUXADA ALTA ARTICULADA, REMADA PRONADA HAMMER, AGACHAMENTO SISSY e MAQUINA HACK 45º (PESO LIVRE), pelo valor de R$12.000,00.
Diante da aceitação da proposta, o autor efetuou, mediante a modalidade pix, o pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de entrada, no dia 24/06/2022, e se comprometeu ao pagamento de mais 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma de boletos bancários. Assim, aguardou a entrega dos aparelhos no prazo contratual de 45 dias, o que não ocorreu, razão pela qual não realizou os pagamentos subsequentes.
Narra que comprou os equipamentos no intuito de equipar a sua academia, tendo, inclusive, anunciado em suas redes sociais, o que configurou, no seu entender, grave dano moral. Desse modo, a parte autora requereu a tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas e no mérito requer a rescisão contratual com a consequente condenação da requerida no ressarcimento integral dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Petição inicial em id. 32354381. Gratuidade de justiça deferida em id. 33143790. Tutela de urgência deferida em id.33143790. AR positivo de citação em id.50288640. Certidão em id.80093949 com a informação de que o réu manteve-se inerte. Decretada a revelia do réu em id.80800352. É O BREVE RELATO.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
DECIDO. Trata-se de ação proposta por RONEY SOARES DA SILVA em desfavor de PILAR BUSINESS FITNESS CONSULTORIA EM GESTÃO DE ACADEMIAS LTDA, na qual requereu a tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas e no mérito requer a rescisão contratual com a consequente condenação da requerida no ressarcimento integral dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições do legítimo exercício do direito de agir. Como é de conhecimento, a decretação da revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses contidas na exceção do dispositivo legal supramencionado, o que acarreta o julgamento favorável ao autor, uma vez que seu pedido encontra-se devidamente instruído com a prova mínima do seu alegado direito.
A relação contratual está devidamente demonstrada na cópia do contrato de id.32356106, além do comprovante do Pix efetuado em favor do réu no montante de R$ 6.900,00 (id.32355347). O réu deixou de exercer o ônus probatório que lhe cabia, a fim de apresentar a sua versão sobre os fatos, razão pela qual deve suportar os efeitos da sua inércia. Assim, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e verificando que as consequências jurídicas reclamadas pela parte autora estão de acordo com os fatos narrados, não há como deixar de acolher a pretensão autoral.
Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, infere-se a ocorrência dos danos morais causados à parte autora, haja vista que os aborrecimentos ocasionados ultrapassam os limites dos aborrecimentos corriqueiros diários merecendo reparação. Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar:
1) a rescisão do contrato celebrado entre as partes;
2) a condenação da requerida na restituição dos valores pagos no montantes de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros legais a contar da citação; e
3) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a partir da intimação da presente e com incidência de juros de mora desde a citação Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. PORTO REAL, 19 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular