Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- WANDERSON REZENDE DA SILVA (OAB 178925/RJ), SERGIO LUIS DE FREITAS (OAB 183203/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800669-25.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos queEm segredo de justiçamove em face deCAIO DE SOUZA TEXIEIRA DA SILVArequerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegandoqueelejáatingiu a maioridade civil,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles o comprovante do vínculo filial e a sentença que fixou alimentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência em id198630588 Citação positiva em id 216352388. Certidão cartorária atestando a inércia do réu em id 242271605.
É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, ante a inércia da parte ré, DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.
A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impôsa decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC.Entende oJuízo que caso ainda necessitasse do pensionamento,oréucontestaria o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim,arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. . Istoposto,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar o autor da obrigação alimentar para com o réu, ressaltando-se que a exoneração refere-se apenas ao percentual referente ao réu, ou seja, 13.3%( treze vírgula três por cento) de seus vencimentos, mantendo-se integralmente o desconto de 26,7% ( vinte e seis vírgula sete por cento) , ainda devidos aos filhos incapazes.
