Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo: 0800680-47.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH CARRILHO SERAFIM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARGARETH CARRILHO SERAFIM DE MELLO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Narra a parte Autora, que no dia 22/09/2024 o fornecimento de água em sua unidade consumidora foi interrompido; que entrou em contato com a RÉ (protocolo de atendimento 202409230395 e 202.***.***-49) sem lograr êxito; que o serviço só foi regularizado no dia 25/09/2024 , ficando quatro dias sem a devida prestação de serviços.
Requer a condenação da Empresa RÉ ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais. Deferida a inversão o ônus da prova em id. 148850786. Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação em id. 149531662 alegando, preliminarmente, incompetência do procedimento do juizado especial civil pela necessidade de perícia. No mérito, aduz que a autora não comprovou que tenha ficado sem o abastecimento de água no imóvel; que o único contato realizado pela parte Autora foi em 23/09/2024, onde a mesma foi informada que foi realizada uma manutenção emergencial de 23/09 a 24/09; que a autora em momento algum ficou sem abastecimento de água; que tratou-se de desabastecimento momentâneo; ausência de prova mínima ; ausência de responsabilidade; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte Autora acerca da contestação, id. 150490513. Instadas a se manifestarem em provas (Id. 154617685), a parte RÉ requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 155520149; 155533996), tendo a autora requerido cópia do procedimento instaurado a partir do protocolo de atendimento nº 202409230395 e 202.***.***-49, o que fora indeferido em id. 163104339.
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte RÉ, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
No tocante a preliminar arguida pela parte RÉ, consubstanciada na incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia, desde logo afasto-a, tendo em vista que o caso em tela não versa sobre demanda de grande complexidade, podendo ser facilmente esclarecido por meio de prova documental sem atingir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC. Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor. Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa. A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, no protocolo de atendimento (protocolo de nº 202409230395 e 202.***.***-49) comprovando a tentativa de solução administrativa, de modo que não se sustenta a tese da Empresa RÉ de ausência de prova mínima.
A parte RÉ, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que tratou-se de desabastecimento momentâneo e que não houve reclamação na matrícula do imóvel, o que não restou comprovado. A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, não se aplicando a súmula 193 do TJRJ.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Destaca-se que a empresa RÉ quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa RÉ tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório. Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados. Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa RÉ anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova. A parte autora restou privada de serviço essencial ao homem médio por um período de 4 (quatro) dias, o que por certo extrapolou o prazo previsto em lei, dessa forma resta inequívoca a manifesta falha na prestação de serviço.
Assim, tendo em vista que a parte RÉ se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, configurando verdadeira interrupção indevida do fornecimento de água, maiormente agravado, por tratar-se de um serviço essencial, violando os princípios da prestação de serviço público regular, contínuo, eficiente e seguro.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. HÁ previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 192 do TJRJ. Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de:
1. Determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC;
2. Condenar a empresa RÉ ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data. DUAS BARRAS, 8 de janeiro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular