Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800681-39.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência que Em segredo de justiça move em face de Em segredo de justiça, requerendo a modificação da guarda dos filhos em comum Cauã de Castro Moreira e Enzo de Castro Moreira. Conforme observado através da certidão de id 241923672, já tramitam na Comarca outros processos envolvendo as mesmas partes , mrecendo destaque o de nº0800580-02.2025.8.0071, proposto pela genitora em face do ora autor ,visando a regulamentaçção de visitas, tendo em vista que, em relação à guarda, já há acordo homologado judicialmente, onde foi fixada a guarda compartilhada entre os genitores.
Inicialmente, a fim de evitar decisões conflitantes, apensem-se estes autos ao supramencionado. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, em análise de ambos os processos, vê-se que há intenso conflito entre as partes, com acusações mútuas, o que, evidentemente ,impacta de forma negativa no desenvolvimento afetivo e psicológico das criança e do adolescente. Resta claro que, não obstante as consequências negativas na criação dos filhos, as partes não demonstram qualquer ânimo conciliatório, sendo, portanto, necessário a intervenção judicial, de forma a resguardar o melhor interesse dos incapazes, que restam expostos aos conflitos entre os genitores, sendo imprescindível garantir a proteção integral a Cauã e Enzo.
Dito isso, tem-se que há guarda compartilhada com a residência fixa com a genitora e não há nos autos elementos seguros que indiquem qualquer situação de risco para os filhos, que sejam aptos a ensejar a modificação liminar da guarda em favor do genitor ou mesmo a concessão da drástica medida de busca e apreensão, ressaltando-se que as alegações paternas carecem de mairo dilação probatória e comprovação sólida.
Assim, indefiro a modificação de guarda requerida. No mesmo esteio, diante da relação conflituosa, torna-se necessária a manifestação judicial em relação ao direito de convivência do genitor com os filhos, em especial diante da proximidade das festividades de final de ano. Resta também evidente que, embora a guarda seja compartilhada, a convivência entre pai e filhos resta prejudicada por conta da distância do local onde reside.
Desta forma, entende o Juízo que não há lógica que o perído de férias seja dividido de forma igualitária entre os genitores, ante as dificuldades logísticas de deslocamento; da mesma forma, é direito dos filhos manter e aprofundar as relações de convivência e laços afetivos com o genitor e seu núcleo familiar, sendo o período de férias a melhor oportunidade para que isso aconteça, considenrando que ambos residem em tempo integral com a genitora a maior parte do tempo, dispondo praticamente de todos os finais de semana e feriados na companhia dos filhos.
Isto posto, quanto ao atual período de férias escolares, acolho o parecer ministerial e FIXO A CONVIVÊNCIA do autor com os filhos como se segue: a) primeiro período de férias escolares e Natal, os infantes devem permanecer com a genitora até o dia 26 de dezembro de 2025, com horário de entrega das crianças até 12 horas, possibilitando o gozo do período de descanso com a genitora e núcleo familiar materno; b) segundo período de férias, incluindo festividades de Ano Novo, compreendido entre 26 de dezembro de 2025 a 01 de fevereiro de 2026 (derradeiro domingo antes do ano letivo que se inicia em 04 de fevereiro), na companhia do genitor, possibilitando o gozo do período de descanso com o genitor e núcleo familiar paterno, durante maior parte das férias escolares.
Desde já, determino que, NÃO HAVENDO decisão contrária até lá e nada que modifique a situação atual vigente, considerando o curto período de férias escolares do meio do ano de 2026, Enzo e Cauã deverão passá-los integralmente sob os cuidados do genitor . CITE-SE /INTIME-SE pessoalmente Em segredo de justiça no endereço RUA PASCHOINA LANÇONI TAVERNARI, 210, CASA 01, CENTRO ,PORTO REAL. Advirta-se a ré que o contato e convivência do genitor com os filhos deve ser facilitado e garantido.
I-se o autor. Ciência ao MP. PORTO REAL, 18 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular