Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
DESPACHO
Conferido o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 6 de abril de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
DESPACHO
Intime-se a empresa ré para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de emissão de certidão para futura inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. DUAS BARRAS, 5 de março de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
2025
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Publicação
Inclusão em pauta
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
SENTENÇA
Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Certificado o correto recolhimento das custas, bem como o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUAS BARRAS, 14 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, conferida a existência de poderes para receber. Caso o mandado seja expedido em nome do patrono, este deverá comprovar o pagamento à parte autora, no prazo de 5 dias. Após, diga a parte autora, em 5 dias, se tem algo mais a requerer, valendo o silêncio como negativa. Segue comprovante de desbloqueio junto ao SISBAJUD. DUAS BARRAS, 28 de outubro de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
DECISÃO
Defiro a penhora on line do valor executado, conforme requerido. Segue protocolo SISBAJUD em anexo. Venham os autos conclusos após 30 dias, para consulta do resultado. DUAS BARRAS, 3 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Conclusão
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DESPACHO
Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Tendo em vista resultado negativo da penhora, à Exequente. DUAS BARRAS, 5 de agosto de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
DECISÃO
Defiro a penhora on line do valor executado, conforme requerido. Segue protocolo SISBAJUD em anexo. Venham os autos conclusos após 48h, para consulta do resultado. DUAS BARRAS, 31 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Petição
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Intime-se o executado para que providencie o pagamento do débito, no valor de R$ 3.962,93 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 523 do CPC. DUAS BARRAS, 29 de maio de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Ato Ordinatório Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Cumpra-se venerável acórdão. DUAS BARRAS, 9 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0800683-02.2024.8.19.0020 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUAS BARRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0800683-02.2024.8.19.0020 Protocolo: 8818/2025.00019145 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: SANDRA PACHECO ADVOGADO: MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY OAB/RJ-236734 ADVOGADO: CAMILLA MAIA BRUM OAB/RJ-262775 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Não-Provimento
Conclusão
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 03/04/2025, às 13:30, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
029. RECURSO INOMINADO 0800683-02.2024.8.19.0020 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUAS BARRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0800683-02.2024.8.19.0020 Protocolo: 8818/2025.00019145 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: SANDRA PACHECO ADVOGADO: MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY OAB/RJ-236734 ADVOGADO: CAMILLA MAIA BRUM OAB/RJ-262775 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 03/04/2025, às 13:30, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Publicação
Inclusão em pauta
Retirada de pauta
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0800683-02.2024.8.19.0020 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUAS BARRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0800683-02.2024.8.19.0020 Protocolo: 8818/2025.00019145 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: SANDRA PACHECO ADVOGADO: MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY OAB/RJ-236734 ADVOGADO: CAMILLA MAIA BRUM OAB/RJ-262775 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS DECISÃO: Indefiro sustentação oral por videoconferência, considerando o disposto no ato Normativo Conjunto nº 02/2023. Inclua-se na pauta da sessão presencial do dia 03/04/2025 às 13h30min.
Determinação
Petição
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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"FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 17/03/2025, segunda-feira, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023"
439. RECURSO INOMINADO 0800683-02.2024.8.19.0020 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUAS BARRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0800683-02.2024.8.19.0020 Protocolo: 8818/2025.00019145 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: SANDRA PACHECO ADVOGADO: MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY OAB/RJ-236734 ADVOGADO: CAMILLA MAIA BRUM OAB/RJ-262775 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Ao recorrido. Após, ao Conselho Recursal. DUAS BARRAS, 10 de fevereiro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA PACHECO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Narra a parte Autora, em síntese, que no dia 22/09/2024 o fornecimento de água em sua unidade consumidora foi interrompido; que entrou em contato com a RÉ (protocolo de atendimento 20.***.***/0131-57) sem lograr êxito; que o serviço só foi regularizado no dia 25/09/2024 Assim, requer a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais Deferida a inversão do ônus da prova, id. 148852265.
Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação em id. 153193189 alegando, preliminarmente, incompetência do procedimento do juizado especial cível por necessidade de perícia. No mérito, aduz que a ligação de água está ativa no imóvel e o serviço de abastecimento de água está sendo realizado normalmente na residência da parte Autora; que a autora em momento algum ficou sem o abastecimento de água; ausência de responsabilidade; impossibilidade do abastecimento ininterrupto; inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos Manifestação da parte Autora acerca da contestação, id. 156917196. Instadas a se manifestarem (Id. 159078174), a parte autora requereu a cópia dos procedimentos a partir do protocolo de atendimento (id. 159396358), tendo a RÉ requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 160692807) É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte RÉ, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Conclusão
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800683-02.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PACHECO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
DESPACHO
Considerando tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade. Certo é que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Sendo assim, digam as partes, em 5 dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se têm provas a produzir em audiência, justificando-as. DUAS BARRAS, 28 de novembro de 2024. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Em relação ao pleito autoral acerca da exibição de cópia do procedimento instaurado a partir do protocolo de atendimento nº 20.***.***/0131-57), desde logo indefiro, posto que tal pedido é típico de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos), sendo inadmissível no procedimento do juizado especial cível na forma do Enunciado nº 8 do FONAJE. No tocante a preliminar arguida pela parte RÉ, consubstanciada na incompetência do procedimento do juizado especial cível pela necessidade de perícia, desde logo afasto-a, tendo em vista que o caso em tela não versa sobre demanda de grande complexidade, podendo ser facilmente esclarecido por meio de prova documental sem atingir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC. Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor. Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa. A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, no protocolo de atendimento (protocolo de nº 20.***.***/0131-57) comprovando a tentativa de solução administrativa, de modo que não se sustenta a tese da Empresa RÉ de ausência de prova mínima.
A parte RÉ, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora se encontra regular e que tratou-se de desabastecimento momentâneo, o que não restou comprovado. A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, não se aplicando a súmula 193 do TJRJ.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Destaca-se que a empresa RÉ quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa RÉ tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório. Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados. Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa RÉ anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova. A parte autora restou privada de serviço essencial ao homem médio por um período de 4 (quatro) dias, o que por certo extrapolou o prazo previsto em lei, dessa forma resta inequívoca a manifesta falha na prestação de serviço.
Assim, tendo em vista que a parte RÉ se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, configurando verdadeira interrupção indevida do fornecimento de água, maiormente agravado, por tratar-se de um serviço essencial, violando os princípios da prestação de serviço público regular, contínuo, eficiente e seguro.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. HÁ previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 192 do TJRJ. Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de:
1. Determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC;
2. Condenar a empresa RÉ ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data. Sem custas, na forma do artigo 55, caput da Lei 9.099/95. DUAS BARRAS, 16 de janeiro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular