Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800692-34.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIANE ALVARENGA DE ALMEIDA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Considerando que opedido degratuidadede justiça encontra-se amparadoporpresunção relativa de veracidade, e havendo necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência econômica da ré/reconvinte, aplica-se ao caso o entendimentoconsolidado no Verbete nº 39 da Súmula do EgrégioTribunalde Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual:"É facultado ao Juiz exigir que aparte comprove a insuficiência de recursos,para obterconcessão do benefício dagratuidadede Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação depobreza goza apenas depresunção relativa de veracidade." Assim, antes da apreciação dopedido degratuidadede justiça, intime-se a ré/reconvintepara que, noprazo de 10 (dez) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) último comprovante de rendimentos; b) última Declaração de Imposto de RendaPessoa Física, na íntegra, acompanhada da relação de bens e direitos declarados, ou comprovante de isenção, se for o caso; Advirta-se que o não atendimento dapresente determinaçãopoderá ensejar o indeferimento do benefício dagratuidadede justiça.
Intime-se. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular