Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo: 0800699-53.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEI DE PAULA CARDOSO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIDNEI DE PAULA CARDOSO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Narra a parte Autora, em síntese, que no dia 22/09/2024 o fornecimento de água em sua unidade consumidora foi interrompido; que entrou em contato com a RÉ (protocolo de atendimento 20.***.***/0085-09) sem lograr êxito; que o serviço só foi regularizado no dia 25/09/2024 Assim, requer a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais.
Deferida a inversão do ônus da prova, id. 150403837. Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação em id. 155356081 alegando, em síntese, ausência de falha na prestação de serviços; ausência de corte; que a interrupção se deu em razão da realização de obras de melhorias no sistema de abastecimento de água que abrange toda a Região em que se encontra localizada o imóvel da parte autora; desabastecimento momentâneo; ausência de responsabilidade da empresa RÉ; inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos Manifestação da parte Autora acerca da contestação, id. 156921053. Instadas a se manifestarem em provas (Id. 162762880), a parte autora requereu a cópia dos procedimentos a partir do protocolo de atendimento (id. 163209316), tendo a RÉ requerido o julgamento antecipado (Id. 167144314). Despacho em id. 171002525 indeferido o pedido de provas. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte RÉ, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.