Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800712-64.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido a efetiva capacidade financeira do alimentante, à luz do binômio necessidade-possibilidade, bem como as reais necessidades do alimentando para sua adequada manutenção e subsistência. Por ora, indefiro a quebra de sigilo fiscal e bancário do réu, como requerido pela parte autora.
Tais medidas são aceitáveis, porém devem ser admitidas de forma excepcional, caso não seja possível identificar os reais ganhos do genitor, ressaltando-se quetal decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso a controvérsia a respeito de sua capacidade contributiva não sejam satisfatoriamenteesclarecidas. Faculto ao réu a apresentação de suasúltimas declaraçõesde imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito,escrituras, bem como de quaisquer outros documentos aptos a comprovar seu patrimônio, rendimentos e ganhos, no prazo de 30 dias.
Faculto ao autor a apresentação de prova documental apta a demonstrar a necessidade de majoração dos alimentos como requerido em contestação, como documentos comprobatórios de suas despesase necessidades, no prazo de trinta dias. Defiro a expedição de ofício à JUCERJA e à Prefeitura de Porto Real, nos termos requeridos em id 231209248, itens 2 e 4, Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo detrinta dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC.
I-seas partes. Ciência ao MP. PORTO REAL, 10 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular