Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800716-96.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA JULIANE BARRETO DE ALMEIDA RÉU: ELISON DE OLIVEIRA ARAUJO, MARCELO JOSE COELHO DE CARVALHO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, narra a autora que vendeu a motocicleta Honda/Biz 125 ES ao réu Elison no ano de 2020, ocasião em que lhe entregou a posse, documentos e recibo de transferência.
Sustenta que, apesar da venda, o veículo permaneceu em seu nome, sendo posteriormente lavradas diversas infrações de trânsito, inclusive nos anos de 2022 e 2024, imputadas indevidamente à sua pessoa. Afirma que o bem foi sucessivamente repassado a terceiros e atualmente encontra-se em poder do réu Marcelo, sem que tenha havido a regularização da transferência. Requer a declaração de inexistência de responsabilidade pelas multas, indenização por danos morais, bem como a regularização do veículo.
O réu Elison apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva parcial, sustentando que não possui mais vínculo com o veículo desde 2022, quando o transferiu a terceira pessoa, e que as infrações posteriores não podem lhe ser imputadas. Aduz ainda inexistência de danos morais, bem como impossibilidade de cumprir eventual obrigação de fazer. O réu Marcelo, regularmente citado, permaneceu inerte.
É a síntese dos fatos. Passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia do réu MARCELO JOSÉ COELHO DE CARVALHO, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial em relação ao referido réu, no que não colidirem com o conjunto probatório. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas infrações de trânsito lançadas em nome da autora após a alienação do veículo.
Nos termos do art. 123, (sec)1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao adquirente providenciar a transferência do veículo no prazo de 30 dias. Por sua vez, o art. 134 do CTB estabelece que o antigo proprietário deve comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, comprovada a tradição do bem, a responsabilidade pelas infrações posteriores recai sobre o efetivo possuidor do veículo, ainda que não realizada a comunicação da venda.
No caso dos autos, restou comprovado que a alienação ocorreu no ano de 2020, sendo que as infrações questionadas foram cometidas em 2022 e 2024, quando o veículo já não mais se encontrava sob a posse da autora, circunstância que afasta sua responsabilidade pelas penalidades. Dessa forma, revela-se indevida a imputação das multas à autora após a venda do veículo. No tocante aos danos materiais, o pedido não merece acolhimento.
Embora a autora pleiteie o ressarcimento das multas, não há nos autos prova do efetivo desembolso dos valores indicados, limitando-se a parte à juntada de notificações administrativas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o prejuízo material efetivamente suportado, o que não ocorreu. Assim, inexistindo prova do dano concreto, inviável a condenação dos réus ao pagamento de valores a título de reparação material.
Quanto aos danos morais, entendo que não restam configurados no caso concreto. Embora a autora tenha suportado transtornos decorrentes da manutenção das infrações em seu nome, verifica-se que contribuiu diretamente para a situação ao deixar de cumprir o dever legal de comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, bem como ao realizar a alienação mediante recibo em branco. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e das Turmas Recursais vem firmando entendimento no sentido de que,em hipóteses de alienação de veículo sem a devida comunicação ao órgão de trânsito, eventual manutenção de encargos em nome do antigo proprietário, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando evidenciada a conduta contribuitiva da própria parte autora, tratando-se de mero aborrecimento administrativo decorrente de irregularidade documental.
Assim, ausente demonstração de conduta ilícita exclusiva dos réus e evidenciada a culpa concorrente da autora, não há falar em violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. No que se refere à obrigação de fazer, mostra-se cabível a determinação de regularização da titularidade do veículo, devendo tal obrigação recair sobre os réus, especialmente sobre o atual possuidor.
Isto posto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, e por consequência extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: *declarar a inexistência de responsabilidade da autora pelas multas, encargos e pontuações vinculadas ao veículo após a alienação ocorrida em 2020, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que proceda à exclusão dos pontos da CNH da autora e às anotações necessárias em seus registros; *determinar que os réus promovam a regularização da transferência do veículo junto ao DETRAN/RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a obrigação ser cumprida prioritariamente pelo atual possuidor; *julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo; *julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais,tendo em vista a ausência de ato ilícito exclusivo dos réus e a configuração de culpa concorrente da autora, nos termos do art. 134 do CTB, entendimento este em consonância com a jurisprudência do TJRJ e das Turmas Recursais, que afastam o dano moral em casos análogos de irregularidade na comunicação de venda de veículo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento. Fica ciente a parte ré de que o não cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, implicará acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, Enunciado nº 13.9.1.
Intimem-se. PORTO REAL, 26 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular