Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER SPE LTDA, PMX PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, LUIS FELIPE DA SILVA FRAGA
- Advogados
- CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ), ALINE CARDOSO DE ALBUQUERQUE (OAB 184503/RJ), MAURICIO TURON ROCHA (OAB 163167/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800724-73.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIS FELIPE DA SILVA FRAGA
RÉU: PMX PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA, PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER SPE LTDA
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUIS FELIPE DA SILVA FRAGA em face de PMX PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA e PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER SPE LTDA, na qual o autor sustenta que seu veículo sofreu avarias enquanto estacionado nas dependências do shopping administrado pelas rés, postulando indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando a ausência de comprovação de que os danos ocorreram em suas dependências, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como questões controvertidas: a) se as avarias descritas na petição inicial ocorreram enquanto o veículo do autor encontrava-se estacionado nas dependências das rés; b) a existência de falha na prestação do serviço de guarda e vigilância do estacionamento; c) a ocorrência do dano material alegado e sua extensão; d) a existência de dano moral indenizável; e) o nexo causal entre a conduta imputada às rés e os danos apontados pelo autor.
Considerando a natureza consumerista da demanda e a alegação de hipossuficiência do consumidor para a produção de determinadas provas, especialmente aquelas relacionadas ao sistema de monitoramento interno do estacionamento, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da avaliação final da suficiência do conjunto probatório por ocasião da sentença.
