Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800724-78.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADRIANA DIAS NOGUEIRA MOUTTINHO RÉU : LUCIANA DIONISIO FLORENTINO e outros Certifico que não é possível expedir o mandado de pagamento conforme requerido no ID210651032 , pois o advogado de ID 210651032 não consta na procuração de ID 34498466.
Diga o autor. PORTO REAL, 20 de agosto de 2025.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800724-78.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADRIANA DIAS NOGUEIRA MOUTTINHO
RÉU: LUCIANA DIONISIO FLORENTINO, ANDERSON DE SOUZA FIDELIS Tendo em vista o pagamento através da penhora ´´ SISBAJUD``, sem oposição de embargos, DECLARO, POR
SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento. Sem custas. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 5 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
2024
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800724-78.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADRIANA DIAS NOGUEIRA MOUTTINHO RÉU : LUCIANA DIONISIO FLORENTINO e outros Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha se manifestado; Ao autor.
PORTO REAL, 9 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800724-78.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DIAS NOGUEIRA MOUTTINHO RÉU: LUCIANA DIONISIO FLORENTINO, ANDERSON DE SOUZA FIDELIS Tendo em vista o cumprimento integral da ordem, foi realizada penhora eletrônica e determinada a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial no Banco do Brasil, conforme documento anexo. Ciência às partes.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada. PORTO REAL, 22 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800724-78.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DIAS NOGUEIRA MOUTTINHO RÉU: LUCIANA DIONISIO FLORENTINO, ANDERSON DE SOUZA FIDELIS Segue detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores. Intimem-se as partes do resultado negativo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Tendo em vista o referido resultado, defiro a penhora "on-line' na modalidade Repetição programada da ordem (teimosinha) até 30/12/2024.
Após a data limite supracitada, voltem conclusos. PORTO REAL, 28 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Conclusão
Documento
Conclusão
Distribuição