Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800739-13.2023.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. O BancoJ.SafraS/Apropôs a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar contra Fagner Luiz Leal da Silva, fundamentada no Decreto-Lein911/69, devido à inadimplência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Nissan Sentra2.0(Ano2011, PlacaKZF6B18). O Réu deixou de pagar as prestações a partir de 25 de fevereiro de2023, constituindo-se em mora (que totalizaR$22.503,29de saldo devedor vencido e vincendo).
O Banco afirma que tentou a resolução extrajudicial sem sucesso, não restando alternativa senão a judicial para reaver o bem. Requereu o deferimento da liminar para a busca e apreensão imediata do veículo, de seus documentos de porte obrigatório e de transferência, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor após a definitividade da medida. Petição inicial no id.56291081.
Liminar de busca e apreensão deferida no id.56291081. No id.66797828, o Banco J. Safra S/A informou que distribuiu requerimento de apreensão de veículo perante a 3ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, com base no (sec)12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para cumprimento do mandado de busca e apreensão já deferido liminarmente neste juízo. O veículo foi retomado em 19/06/2023, conforme comprovado, mas o réu ainda não foi citado.
Citação positiva do réu no id.66797828. Decretada a revelia do réu, conforme decisão de id.170521760. É O
RELATÓRIO.
