Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO SAUDE S A, JAQUELINE DOS SANTOS COSTA
- Advogados
- GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB 169800/RJ), THAIS VILLAS BOAS STORTE (OAB 228215/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0800745-30.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS COSTA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JAQUELINE DOS SANTOS COSTA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a autora, em síntese, que, após submeter-se a cirurgia bariátrica com perda ponderal de 32kg, desenvolveu excesso de pele e flacidez nas regiões abdominal, dorsal e mamária, com dermatite de contato, dificuldade de higiene e ptose mamária severa, razão pela qual sua médica assistente indicou a realização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal, dermolipectomia de dorso emamoplastiaredutora (TUSS 30101271 e 30602351).
Alega que a ré autorizou apenas parcialmente o tratamento, cobrindo unicamente a dermolipectomia abdominal e negando os demais procedimentos sob a alegação de caráter estético. Aduz que tal recusa é abusiva à luz do Tema 1.069 do E. STJ, requerendo deferimento da tutela de urgência, a condenação da ré à cobertura integral dos procedimentos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (id. 169349302).
Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse os três procedimentos indicados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento (id. 169654110). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 174324393), sustentando que os procedimentos negados possuem natureza estritamente estética, sem repercussão funcional comprovada, bem como que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, nos termos dosEREsp1.886.929 e 1.889.704 do E.
STJ. Alega que o contrato prevê reembolso limitado para atendimento fora da rede referenciada e que não há dano moral a indenizar, por se tratar de exercício regular de direito, protestando pela produção de prova pericial. A autora noticiou o descumprimento parcial da tutela, requerendo a majoração da multa diária para e o bloqueio de valores da conta da ré (id. 175375800). Instadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica (id. 234377645), ao passo que a autora, em réplica, impugnou a contestação,opôs-se à realização de perícia por considerá-la protelatória, e juntou laudo psicológico e comprovantes das despesas suportadas com o tratamento, informando que a tutela de urgência somente foi cumprida em 06 de maio de 2025, com atraso de 87 dias em relação à intimação da ré, ocorrida em 04 de fevereiro de 2025 (id. 238945531).
