Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LEONARDO DE CASTRO MARTINS (OAB 186965/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800786-21.2022.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 110311355), contra a sentença parcial de mérito de ID 105346694, pela qual foi julgado procedente o pedido de divórcio, determinando-se o prosseguimento do feito quanto às questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos comuns do casal. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teriam sido apreciadas preliminares anteriormente suscitadas, notadamente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e a alegada ilegitimidade desta para pleitear alimentos em favor das filhas.
O embargado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, não havendo manifestação, conforme certificado nos autos. Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada, pois a sentença embargada limitou-se, de forma expressa, ao julgamento antecipado parcial do pedido de divórcio, deixando consignado o regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias controvertidas, especialmente aquelas relacionadas aos filhos menores, oportunidade processual na qual as questões pendentes deverão ser devidamente apreciadas.
Com efeito, as preliminares relacionadas à gratuidade de justiça da ré e à alegada ilegitimidade para o pleito de alimentos não guardam relação direta com a sentença proferida que apreciou exclusivamente o divórcio, razão pela qual não se impunha o seu enfrentamento naquele momento processual, inexistindo, assim, vício integrativo a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Ainda assim, a fim de evitar qualquer dúvida ou futura alegação de nulidade, cumpre prestar os esclarecimentos a seguir.
