Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800786-79.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GILMAR MARQUES JUSTINO
RÉU: DARCI SILVA ANDRADE,
1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da controvérsia existente acerca da própria participação do réu na negociação do veículo objeto da demanda e da ausência de prova documental suficiente, neste momento processual, a demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Destaco que cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, especialmente quanto à alegada intermediação da venda pelo réu, à obrigação por este supostamente assumida de promover a regularização da transferência do veículo e à responsabilidade pelos prejuízos narrados na petição inicial, matérias que demandam regular instrução probatória.
Ademais, ressalto que, em observância ao procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, os pedidos relacionados à exibição de documentos, atribuição de responsabilidade por infrações de trânsito e demais providências de natureza satisfativa confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciados após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A -Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; B -Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 19 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular