PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA.1, PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA.3
Advogado
CARMEN LUCIA COSTA TUBBS (OAB 28961/RJ)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 28/04/2026, terça-feira , ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ SE REALIZARÁ NA SALA DE SESSÕES SITUADA NO BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 201 - CENTRO/RJ.
- 016. APELAÇÃO 0800798-64.2024.8.19.0071 Assunto: Importunação Sexual / Crimes Contra a Dignidade Sexual / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800798-64.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00428826 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: CARMEN LUCIA COSTA TUBBS OAB/RJ-028961 APDO: SIGILOSO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público
Órgão
2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA.1, PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA.3
Advogado
CARMEN LUCIA COSTA TUBBS (OAB 28961/RJ)
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 91a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/06/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800798-64.2024.8.19.0071 Assunto: Importunação Sexual / Crimes Contra a Dignidade Sexual / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800798-64.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00428826 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: CARMEN LUCIA COSTA TUBBS OAB/RJ-028961 APDO: SIGILOSO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
MARIA ISABEL MAIA RABELO (OAB 61785/DF), CARMEN LUCIA COSTA DE CARVALHO (OAB 28961/RJ), LORENA GONCALVES LIMA ROCHA (OAB 36722/PE), HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (OAB 63261/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc..
1 - Trata-se de embargos de declaração, em index 176936613, que o Ministério Público move requerendo a retificação da Sentença prolatada nos autos 0800798-64.2024.8.19.0071. Inicialmente recebo os embargos, eis que tempestivos e deles conheço, eis que na Sentença ocorreu erro material, devendo ser retificada na seguinte forma: ´´Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu.
Pelos depoimentos prestados em juízo, principalmente da vítima, restou evidenciado que o acusado praticou as condutas previstas nos art. 215-A, mostrando sua genitália para a vítima, ameaçando-a e ofereceu resistência na abordagem dos policiais, tendo o acusado permanecido em silêncio, não apresentado sua versão para os fatos narrados na denúncia. A tese defensiva não restou demonstrada, não restando evidenciado que o acusado estava embriagado.
O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta e tinha plena condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida nos -A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do do Código Penal Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no , do Código Penal. A)Quanto ao -A do CP: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
MARIA ISABEL MAIA RABELO (OAB 61785/DF), CARMEN LUCIA COSTA DE CARVALHO (OAB 28961/RJ), LORENA GONCALVES LIMA ROCHA (OAB 36722/PE), HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (OAB 63261/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos etc. O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face JOSÉ ANTONIO GOUVEAdevidamente qualificados às fls. 02-A, imputando-lhes as seguintes condutas delituosas: “No dia 24 de maio de 2024, entre 09h e 9h40m, na Rua Largo da Igreja, Quilombo Santana, Quatis/RJ o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou contra a vítima Nathália Rocha Azevedo atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistentes na exibição de sua genitália à ofendida, em via pública.
Nas mesmas condições de tempo e lugar acima determinadas, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Nathália Rocha Azevedo, afirmando que iria estuprá-la. No mesmo contexto temporal e espacial, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Cristiano Aparecido Moreira, afirmando que iria matá-lo.
Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, tentou ofender a integridade corporal da Página 2 de 4 criança João Victor da Conceição Rocha, sendo impedido por Cristiano Aparecido Moreira, pai do ofendido, durante o início dos atos executórios. Por fim, nas mesmas condições de tempo e lugar antes mencionadas, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, emanado por Guardas Municipais, ao empregar violência durante a abordagem, afirmando que mataria os agentes, além de xingá-los de filhos da puta.
Restou apurado que, no dia dos fatos, o DENUNCIADO estava embriagado e mostrou a genitália para a vítima Nathália, além de afirmar que a estupraria e mataria seu marido, a vítima Cristiano. Em ato contínuo, o DENUNCIADO, empunhando uma enxada, partiu em direção à criança João Victor, filho das vítimas acima mencionadas, com a nítida intenção de agredi-lo, ocasião na qual foi contido por Cristiano, que o empurrou, evitando a consumação do delito de lesão corporal.
artigos 215
art. 69
art. 68
art. 215
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consecução do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. B)Quanto ao art. 147 do CP: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima pode ter contribuído para a consecução do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, perfazendo 02 (dois) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que o crime do artigo 147 do Código Penal, foi praticado (por duas vezes), e em concurso material existente, opero o somatório das penas perfazendo o total de 04(quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
C)Quanto ao delito previsto no art. 329 do CP: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há que se mencionar em comportamento da vitima haja vista que o bem jurídico tutelado é a administração pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, perfazendo 04 (quatro) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Tendo em vista o concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela pratica dos delitos previstos nos arts. 215-A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do art. 69 do Código Penal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu JOSÉ ANTONIO GOUVEIA às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela pratica dos delitos previstos nos arts. 215-A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do art. 69 do Código Penal.
Defiro o recurso em liberdade para o acusado. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos para que a Sentença seja retificada nos moldes acima. No mais permanece a Sentença tal e qual lançada.
P.R.I. 2 -Intime-se o réu, pessoalmente, acerca da Sentença.
3 - Recebo o recurso interposto em index 177987615, em seus regulares efeitos.
4 - À Defesa para apresentação das razões recursais.
5 - Após, ao MP em contrarrazões
6 - Com o cumprimento das formalidades de praxe, subam ao Egrégio TJ/RJ com as nossas homenagens. PORTO REAL, 27 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Assim é que Guardas Municipais compareceram ao local dos fatos para atender à ocorrência, quando o DENUNCIADO empregou violência com o intuito de resistir à abordagem, ameaçando ambos os agentes responsáveis pela diligência, além de xingá-los de filhos da puta. Assim, o DENUNCIADO JOSÉ ANTONIO GOUVEA encontra-se incurso nas penas dos artigos 215-A; 147 (por duas vezes); 129, caput, c/c 14, II; e 329, tudo na forma art. 69 do Código Penal.“ Auto de prisão em flagrante em index 120638512; FAC do acusado em index 120706757; Assentada de audiência de custódia em index 120804151, ocasião na qual a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva; Denúncia e cota ministerial em index 121592027; Decisão que recebeu a denúncia em index 121753551; Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva em index 129075067; Decisão de index 132420047, indeferindo a revogação da prisão preventiva do acusado; Ata de audiência de instrução e julgamento em index 141018099 ,onde a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
Alegações finais do Ministério Público em id 142247204, opinando favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado com aplicação das medidas cautelares; no mérito requer a condenação parcial pelos crimes previstos nos artigos 215-A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do art. 69 do Código Penal, absolvendo-o da prática do crime previsto no art. 129, caput, c/c 14, II do Código Penal.
Alegações Finais da Defesa em id 151210010 requerendo: A. a absolvição do Réu nos termos do art. 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. B. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de importunação sexual previsto no art. 215 do CP para outro delito de menor gravidade com a aplicação de pena no mínimo legal
C. O reconhecimento da embriaguez involuntária como atenuante na forma do art. 28, §1º do Código Penal. Em id 143456814, decisão revogando a prisão preventiva e fixando medidas cautelares diversas da prisão. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou evidenciado que merece acolhida em parte a pretensão punitiva estatal. A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, tendo a víima Nathália Rocha Azevedo dito que: “que seu esposo estava acabando de construir uma cozinha em casa, quando Réu chegou alcoolizado pedindo um cigarro para depoente; que não tinha um cigarro e o réu começou a se alterar, xingando e ameaçando; que a bermuda do Réu estava muito larga e estava caindo; que não se lembra do Réu ter ameaçado de matar seu marido, mas que ele falou sim em estuprá-la; que chamaram a guarda, mas não sabe o que aconteceu depois, pois entrou para dentro de casa; ; que o Réu estava discutindo com seu marido e estava com uma enxada; que seu filho estava perto; que reside em frente o domicílio do Réu há dois meses; que o Réu nunca chegou a agredi-la e frequentava sua casa, pois é sobrinho de seu marido.
A vítima Cristiano Aparecido Moreira disse: “que é esposo de Nathália; que no dia dos fatos, o Réu estava alterado pois tinha bebido; que as vestes do Réu estavam caindo pois estavam largas e acha que se precipitaram em dizer que ele havia mostrado a genitália voluntariamente; que ele os ameaçou caso não dessem o cigarro, dizendo que que ia arrancar a cabeça e beber o sangue deles; que não ouviu o Réu falar em estuprar sua esposa; que acabou derrubando o Réu com receio de que este fizesse alguma coisa, pois ele estava com um pedaço de madeira na mão; que não sabe se o Réu xingou os guardas e que não sabe o que acontece quando a guarda chegou; que sempre conviveu com o Réu e nunca presenciou outro fato de agressão por parte dele; que quando sóbrio, que o réu é uma pessoa tranquila.” A testemunha Luís Cláudio da Silva Rodriguesdisse: “que se recorda vagamente da ocorrência; que foram acionados e se depararam com um casal , onde a mulher disse que o Réu a ameaçou de morte e teria exibido a genitália, então conduziram o casal para Delegacia para prestar depoimento; que o Réu partiu pra cima do esposo da vítima com uma enxada e ele teve que revidar; que a vítima-mulher contou que que o Réu ameaçou matar seu esposo e estuprá-la; que o Réu estava alterado e resistiu a abordagem, ameaçando e xingando os guardas e foi necessário algemá-lo.” A testemunha Roseli Salgado Basíliodisse: “que se recorda da ocorrência; que acionaram a Patrulha Escolar pois se depararam com um conflito próximo a escola; que segundo o relato das vítimas, o conflito começou à noite e persistiu até o outro dia de manhã; . que o que soube é que o réu teria mostrado a genitália para Nathália e teria ameaçado estuprá-la, além de ameaçar seu filho e marido; que o Réu estava alterado e resistiu a abordagem, por isso teve que ser conduzido algemado; que ele ameaçou os guardas municipais de morte e os xingou.” A testemunha descompromissada Daniel Mattos Moreira disse: “que presenciou os fatos narrados na denúncia; que o Réu estava sentado, conversando e que não houve nenhum ataque em direção ao filho do casal; que não viu em momento algum o Réu sendo agressivo; que a enxada estava dentro do quintal do réu e ele não chegou a pegar, apenas pegar, mas não pegou; que não presenciou o réu mostrar a genitália para a vítima e também não viu ameaçando ninguém de morte.” O acusado JOSÉ ANTONIO GOUVEAdisse: “que já foi processado por outro crime, porém, nunca foi preso; que sobre os fatos, permaneceu em silêncio.”.
Quanto ao delito previsto no art. 129, c/c art. 14, II do CP, não há provas suficiente para embasar o decreto de cunho condenatório, razão pela qual não merece acolhida esta parte do pedido autoral, com base no art. 386, VII do CPP. Portanto, com relação aos demais delitos, pode-se afirmar, através dos depoimentos acima mencionados, que o acusado praticou os delitos previstos nos arts. 215-A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do art. 69 do Código Penal Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu.
Pelos depoimentos prestados em juízo, principalmente da vítima, restou evidenciado que o acusado praticou as condutas previstas nos art. 215-A, mostrando sua genitália para a vítima, ameaçando-a e ofereceu resistência na abordagem dos policiais, tendo o acusado permanecido em silêncio, não apresentado sua versão para os fatos narrados na denúncia. A tese defensiva não restou demonstrada, não restando evidenciado que o acusado estava embriagado.
O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta e tinha plena condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida nos artigos 215-A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do art. 69 do Código Penal Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao art. 215-A do CP: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos).
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consecução do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06. Quanto ao art. 147 do CP: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima pode ter contribuído para a consecução do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, perfazendo 04 (quatro) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, o qual, inclusive, é assistido pela Defensoria Pública.
Não há agravantes ou atenuantes e causas de diminuição e de aumento a ser levada em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Tendo em vista que o crime foi praticado por duas vezes em concurso material, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 01(um) ano de detenção em regime inicialmente aberto e 40 (quarenta) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa.
Quanto ao delito previsto no art. 329 do CP: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há que se mencionar em comportamento da vitima haja vista que o bem jurídico tutelado é a administração pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, perfazendo 04 (quatro) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06.
Tendo em vista o concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa peça pratica dos delitos previstos nos arts. 215-A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do art. 69 do Código Penal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu JOSÉ ANTONIO GOUVEIA às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa peça pratica dos delitos previstos nos arts. 215-A, 147 (por duas vezes) e 329 na forma do art. 69 do Código Penal.
Defiro o recurso em liberdade para o acusado. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular