Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800799-49.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: WILLYGRAN CARDOSO MENDES, ISRAEL LANDIM REIS
Vistos etc. O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de ISRAEL LANDIM REIS E WILLIGRAN CARDOSO MENDES devidamente qualificados às fls. 02-A, imputando-lhes as seguintes condutas delituosas: “,A partir de data não determinada, sendo certo que até o dia 24 de maio de 2024, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados para o fim de praticar o tráfico de drogas na cidade de Porto Real/RJ, especialmente no bairro Freitas Soares, tendo como funções armazenar e vender drogas.
Sem prejuízo, no dia 24 de maio de 2024, por volta de 21h, nas proximidades da Avenida das Indústrias e na Rua 19, 126, ambos os endereços no bairro Freitas Soares, Porto Real/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre sim, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
1) 14,2g (quatorze gramas e dois decigramas) da substância entorpecente cocaína, acondicionados separadamente em 10 (dez) frascos plásticos cilíndricos translúcidos, do tipo “eppendorf”, fechados por meio de tampa própria; e ;
2) 192g (cento e noventa e dois gramas ) da substância entorpecente cocaína, acondicionados separadamente no interior de 135 (centro e trinta e cinco) frascos plásticos cilíndricos translúcidos, do tipo “eppendorf”, fechados por meio de tampa própria, conforme laudos de exame definitivos acostados aos autos. Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela localidade acima mencionada, quando avistaram três indivíduos, os quais, ao notarem a aproximação da viatura, tentaram empreender fuga.
Nesse contexto, foi possível identificar que o DENUNCIADO ISRAEL lançou uma sacola plástica contendo 10 (dez) pinos de cocaína, dentro da quadra de areia, bem como que, com o DENUNCIADO WILLYGRAN, nada de ilícito fora arrecadado. Destaca-se que o terceiro elemento não foi identificado e capturado. Em ato contínuo, o DENUNCIADO ISRAEL afirmou que o restante da droga estaria com o DENUNCIADO WILLYGRAN, o que foi confirmado por este, razão pela qual os policiais militares se descolocaram ao seu imóvel No local, dentro de um aspirador de pó na garagem, os agentes da lei apreenderam 135 ampolas contendo cocaína.
Assim agindo, os DENUNCIADOS ISRAEL LANDIM REIS e WILLYGRAN CARDOSO MENDES encontram-se incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.” APF em id 120692130 Registro de Ocorrência nº 100-100-00483/2024 em id 120692131 Auto de Apreensão em id 120692139 Laudo de Exame de Material entorpecente em id 120692150 e 120692452 FAC dos réus em id 120710432 e 120710433 Ata de audiência de custódia em id 120804195, onde a prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva.
Defesa preliminar em id 136632501. Em id 138488542, decisão recebendo a denúncia . Em id 144471698, requerimento de liberdade provisória de Israel, com manifestação contrária do Ministério Público em id 145774641. Decisão indeferindo o pleito libertário em id 146532358. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento em id 149536790 Alegações finais do Ministério Público em id 151566873 requerendo a procedência do pedido alinhavado na denúncia, com a condenação dos acusados.
Alegações Finais da Defesa de Willygran em id 152726518 requerendo
1) seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, com a remessa dos autos ao Ministério Público para que apresente proposta de ANPP, sob pena de nulidade ou, alternativamente, a remessa dos autos ao ilustre Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP;
2) seja reconhecida a nulidade da atuação policial em razão da busca domiciliar sem autorização, com a eliminação de todas as provas derivas desta diligência e a consequente absolvição dos acusados, considerando a inexistência de provas lícitas para se basear uma condenação, nos termos do art. 386, VII do CP;
3) sejam os acusados absolvidos, diante da falta de provas quanto à autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal;
4) sejam os acusados absolvidos, quanto ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, ante a insuficiência de provas de estabilidade, permanência e da efetiva associação para o tráfico, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
5) subsidiariamente, seja desclassificado o delito de tráfico, capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06, para o de posse para uso próprio, previsto no artigo 28 da mesma lei, com a consequente absolvição, seja pela inconstitucionalidade, seja pela aplicação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença;
6) na hipótese de condenação, sejam observadas, na dosimetria a argumentação acima exposta. Alegações Finais da Defesa de Israel em id 153292760 requerendo: a) Seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, considerando a falta de provas à autoria e materialidade dos delitos previstos no art.33 e art.35, ambos da Lei 11.343/06, ABSOLVENDO o réu da imputação que lhe foi dirigida na denúncia, na forma do artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP; a.1) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, que seja desclassificado o delito de tráfico, previsto no art.33 da Lei 11.343/06, para o de posse para uso próprio, previsto no art.28 da mesma lei, com a consequente ABSOLVIÇÃO. b) Seja aplicada pena-base no mínimo legal; c) Seja diminuída a pena, no grau máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não existir razão que recomende diminuição abaixo de tal fração; d) Seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal; e) Que seja fixado regime inicial aberto; f) Que seja expedido alvará de soltura É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou evidenciado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. Com efeito, a materialidade restou evidenciada pelo Auto de Apreensão em id 120692139 e pelo laudo de Exame de Material entorpecente em id 120692150 e 120692452 A autoria restou demonstrada pelos depoimentos prestados em juízo, tendo a testemunha Pablo Leandro Vieira dito que: “que havia recebido denúncias que Israel estaria traficando em um bar e estaria com drogas no bolso; que foram até o local e antes de chegar ao bar encontraram com três indivíduos perto da quadra de areia, que ao avistar a viatura, tentaram empreender fuga; que conseguiram ver Israel lançando uma bolsa na quadra de areia, com alguns pinos de cocaína; que conseguiram abordar os denunciados mas não lograram êxito em capturar o terceiro indivíduo; que questionado, Israel disse que Willygran era o responsável por guardar o restante da carga; que foram até a casa do denunciado e apreenderam o restante das drogas dentro de um aspirador de pó na garagem; que eram mais de cem pinos, iguais aos arrecadados dentro da sacola na quadra de areia; que os dois já são conhecidos por participar do tráfico de drogas; que o local é dominado pelo Comando Vermelho .” A testemunha Luis Fernando Pinto Nascimento disse: “que havia denúncias de elementos traficando no Freitas Soares e diligenciaram até lá; antes de chegar ao bar, local da denúncia, encontraram com os três indivíduos perto da quadra de areia; que Israel arremessou uma sacola com dez pinos de cocaína na quadra; que outro denunciado estava junto com ele e havia outro indivíduo que não foi apreendido; que foi dito que o restante da droga estava na casa de Willygram; chegando em sua casa, apreenderam o restante das drogas dentro de um aspirador de pó; que foi um total de 135 pinos de cocaína; que ambos já são conhecidos pelo tráfico de drogas; que o local é dominado pelo Comando Vermelho; que não identificaram o terceiro elemento, que se evadiu.” O acusado Israel Landin Reis disse: “ que já foi preso por outros processos de tráfico; que no dia dos fatos estava tomando cerveja em casa e saiu para comprar cocaína, pois é usuário; que a polícia chegou e o cara assustou e jogou a bolsa com os pinos em cima do depoente e saiu correndo; que tentaram pegar o rapaz e não conseguiram; que estava com a sacola na mão e tentou se livrar, jogando na quadra de areia, mas tinha ido somente comprar; que é usuário há muito tempo e chegou a ficar internado por quatro meses mas teve uma recaída.” O acusado Willygran Cardoso Mendes disse: “ que já foi preso por tráfico; que sobre os fatos, afirma que apenas guardou as drogas em casa para Israel; que são usuários de droga; que não comprou, apenas guardou para ele.” A versão do acusado Eduardo não reflete a total veracidade dos fatos, vez que está em desacordo com o restante da prova dos autos, sendo certo que a quantidade de entorpecentes encontrada, bem como o local onde foram encontradas, denota o intuito de venda de entorpecentes, podendo-se concluir, através dos depoimentos das testemunhas, que os acusados praticaram os delitos previstos nos aput, e 35, ambos da , tudo na forma do do Código Penal.
Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída aos réus. Inquestionavelmente as condutas dos acusados Israel e Willygran adequa-se àquela prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/06, na sua modalidade guardar, sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado, estando associada ainda na forma do art. 35 da Lei 11.343/06 para o fim de traficância, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou antijuridicidade a ser considerada.
Tal entendimento se fundamenta na forma de acondicionamento do entorpecente (invólucros plásticos), bem como pelo local onde foi encontrada a droga, sendo o local conhecido como de venda drogas e ainda em razão de as testemunhas terem mencionado que o réu estava guardando os entorpecentes para serem comercializados no local descrito na denúncia. A tese defensiva não trouxe nada aos autos que colocasse por terra a pretensão ministerial.
Os réus são culpáveis, não só porque imputáveis, mas também porque entendiam o caráter ilícito de suas condutas, e tinham plenas condições de determinarem-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se deles o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre os mesmos o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado aos acusados estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor dos réus nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo os imputados violaram as normas contidas nos arts. 33, caput, c/c art. 35 Lei n 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Passo, pois, à dosimetria da pena dos acusados, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao acusado ISRAEL LANDIM REIS: Quanto ao delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é reincidente e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há outras agravantes atenuantes a serem consideradas.Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 600 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 100 (cem) dias multa, perfazendo 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo para o dia multa.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é reincidente e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.
HÁ a agravante da reincidência a ser considerada pelo que agravo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há outras agravantes atenuantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. HÁ a agravante da reincidência a ser relevada, pelo que agravo a pena em 100 (cem) dais multa, perfazendo o total de 900 (novecentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal para o dia multa da Lei 11.343/06.
Não há outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 900 (novecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Em havendo o concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1600 (mil e seiscentos) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,e 35, ambos da Lei n 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Quanto ao acusadoWILLYGRAN CARDOSO MENDES: Quanto ao delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é tecnicamente primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão. Não há agravantes atenuantes a serem consideradas.Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é tecnicamente primário e de péssimos antecedentes (FAC constante dos autos).
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há agravantes atenuantes a serem consideradas.Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Em havendo o concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1400 (mil e quatrocentos) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,e 35, ambos da Lei n 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenaro réu ISRAEL LANDIM REISàs penas de 11 (onze) anos e de reclusão e 1600 (mil e seiscentos) dias multa no valor unitário para o dia multa da Lei 11.343/06, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. condenaro réu WILLYGRAN CARDOSO MENDESàs penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias multa no valor unitário para o dia multa da Lei 11.343/06, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.
Indefiro o recurso em liberdade, vez que os acusados permaneceram detidos durante toda instrução criminal, não havendo sentido que, após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhes seja concedido o direito do apelo em liberdade. Por estas razões, nego-lhes o direito de apelar em liberdade haja vista a Sentença condenatória ora formulada. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se os réus e seu patrono. Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ.
Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 2 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular