Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800803-86.2024.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTADO: Em segredo de justiça Ao MP, sobre o acrescido. PORTO REAL, 26 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800803-86.2024.8.19.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de ação de tutela de direito indisponível com aplicação de medida protetiva que o Ministério Público move em face do Município de Quatis, visando a institucionalização e interdiçãoda idosa Maria Tereza Moreira Silva, considerando a constatação de violação de seus direitos. Em junho de 2024 foi deferida a tutela antecipada determinando a inserção da idosa em ILPI e, através do relatório de id 127264890, foi comunicado seu abrigamento na instituição Lar da Sabedoria e Fraternidade Lígia Moraes Sampaio, no município de Barra Mansa, na data de 24/06/204.
Em id 199363162, compareceu o município, informando o vencimento do contrato em 20/06/2025; pontua que ,diante da decisão liminar, o contrato foi celebrado nos moldes previstos no art. 75, VIII, da Lei 14133/2021, que fixa prazomáximo de um ano para contratações nesta modalidade e veda também a recontratação da mesma empresa contratada anteriormente, com base neste dispositivo. Trouxe também aos autos relatório atualizado formulado pelo CREAS, noticiando a boa adaptação da idosa à instituição, com formação de vínculo entra ela e aequipe de cuidadores, apresentando-se calma, bem cuidada, integrada à rotina e verbalizando estar satisfeita e sendo bem tratada.
O Ministério Público ressaltou que a decisão que determinou a acolhimento de Maria Tereza permanece vigente, manifestando-se pela manutenção da idosa na instituição. Não obstante a vedação legal constante do art.75, VIII, da Lei 14133/2021, entende o Juízo que o presente casonecessita ser analisado à luz da necessidade da garantia aos direitosfundamentais do idoso, conforme previsto na Constituição Federal.
Os municípios que integram a Comarca não dispõem de instituições de longa permanência para atendimento da população idosa e a dificuldade em se obter vagas nas cidades contíguas,quando necessário, já é fato conhecido há tempos por este Juízo. Em breve análise do constante dos autos, é possível verificar que Maria Tereza, 83 anos, sofria uma série de violações de seus direitos, como negligência abandonoe abuso econômico, tendo sido indicado sua institucionalização com urgência, diante da fragilidade do seu estadode saúde ,a grave violação de seus direitos e a necessidade de cuidados especializados.
Decorrido um ano de sua institucionalização,asinformações atualizadas constantes dos autos indicam que Maria Tereza encontra-se sem demandas graves de saúde, permanece perfeitamente adaptada ao ambiente da instituição, tendo sido constatado a formação de vínculo afetivo e de confiança entre ela e as equipes do local; recebe visitas da família ,conversa de forma amistosa e relata estar sendo bem tratada e se sentir bem no local.
O art. 230 da Constituição Federaldispõe: " A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”Da mesma forma, o art. 2º do Estatuto do Idoso: “ Apessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” Assim ,entende o Juízo que a prorrogação docontrato do município com a ILPI é questão de preservar os direitos fundamentais de Maria Tereza ,não se mostrando razoável submetê-la aretornar ao ambiente onde vivencioudiversas violações de seus direitos ou mesmo inseri-la em outra instituição, quando járestoudemonstrada sua boa adaptação ao local onde se encontra.
Desta forma, DETERMINO a manutenção de Maria Tereza Moreira da Silva naILPI Lar da Sabedoria e Fraternidade Lígia Moraes Sampaio, devendo sua permanência ser custeada com o benefício previdenciário da idosa e com recursos do município de Quatis, sob pena de multa diária de R$10.000,00(dez mil reais). O município de Quatis deverá comprovar nos autos as providências que estão sendo adotadas visando a licitação para contratação de Instituições de Longa Permanência para abrigamento de idosos, no prazo de trinta dias.
I-se. Oficie-se à ILPI Lar da Sabedoria e Fraternidade Lígia Moraes Sampaio para que remetam relatório atualizado a respeito da condiçõesda idosa. PORTO REAL, 17 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular