Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- ANGELA MARIA ESTEPHANIO (OAB 42523/RJ)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800811-63.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta porMARIA JOSÉ DA SILVA MORONEem face deEm segredo de justiça,ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram em novembro de 1974,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshá mais de quarenta anos,nãopretendendo a requerente a manutenção do vínculo conjugal. Daunião,adveioo nascimento deum filho, civilmente capaz.
Não há bens adquiridos na constância da união a serem partilhados. A requerente pretende voltar a usar seu nome de solteira:MARIA JOSÉ DA SILVA A parte autora dispensa os alimentos, por possuir meios de prover o próprio sustento e também deixa de oferecê-los. Regularmentecitado,orequeridomanifestouconcordância integral com os pedidos autorais. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Isto posto, diante da concordância da parteré,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIODEMARIA JOSÉ DA SILVA MORONEeEm segredo de justiça,com a ressalva queo cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira:MARIA JOSÉ DA SILVA e que não há bens a partilhar.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular