Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LUCAS SILVA ANDRADE (OAB 250544/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
À requerente para comparecer em cartório com o termo e documento de identificação original a fim de proceder sua renovação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800819-06.2025.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Defiro a renovação do termo de curatela provisória , pelo prazo de cento e oitenta dias. Lavre-se. I-se.
Cumpra-se id 256807566. PORTO REAL, 29 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800819-06.2025.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Certifique-se o atendimento pela parte autora do requerido pelo MP e determinado pelo Juízo em id 216894988 PORTO REAL, 15 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800819-06.2025.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça
Vistos,etc... Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada que Em segredo de justiça move requerendo a interdiçãode Em segredo de justiça, sua mãe, por ser portador de doença de Alzheimer, com quadro grave e progressivo, que aincapacita paraos atos da vida civil. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido Compulsando os autos, verificam-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, através da documentação acostada aosautos, edo laudo médico de id 204454471, que atesta a enfermidade da requerida e suaincapacidade paraexercer os atos de sua vida civil.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para NOMEAR Em segredo de justiça como curadora provisóriodeEm segredo de justiça. Lavre-se o termo, com prazo de cento e oitenta dias. I-se.Cumpra-se. Segue em anexo pesquisa SATem relação aos benefícios da interditanda. Oficie-se ao INSS para queseja registrada a proibição de autorizar a contratação de empréstimo consignado nos benefícios previdenciários deAna Pascoalina de Oliveira, CPF: .
Oficie-se aos Cartórios de RGI de Porto Real e Quatis, para que informem se existe propriedade de algum bem imóvel registrado em nome dacuratelada(Em segredo de justiçaCPF: ), devendo os imóveis, em caso positivo, quedarem com gravame de inalienabilidade condicionada à autorização judicial I-sea requerente a trazer aos autos as certidões requeridas pelo MP, na alínea "b" de sua cota, no prazo de vinte dias.
A PRESENTE
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO Com a juntada de todo requerido, vistas ao MP. Ciência ao MP. PORTO REAL, 13 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800819-06.2025.8.19.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Ao MP. PORTO REAL, 11 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular