Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAVI DE CARVALHO
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800820-88.2025.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800820-88.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00437679 APTE: DAVI DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, TESES ABSOLUTÓRIAS E PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante DAVI DE CARVALHO, por infração à norma comportamental do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se é possível: (i) o reconhecimento da ilicitude das provas em razão de busca pessoal ilegal; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo; (iv) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06; (v) o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de nulidade por ilicitude da busca pessoal. Rejeição. A abordagem e a revista pessoal devem estar lastreadas em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não se podendo deixar de ressaltar que o local da ocorrência e a prática de traficância na região não podem ser desconsiderados, eis que justificam o policiamento ostensivo e, por óbvio, as abordagens policiais.4. In casu, depreende-se da prova oral produzida em juízo, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais militares Leonardo Bruno Alves da Silva e Leonardo Airton Silva, que a abordagem do apelante foi precedida de elementos concretos e objetivos, inexistindo qualquer arbitrariedade na atuação policial. 5. Mérito. Autoria e materialidade delitivas que restaram sobejamente comprovadas.6. Não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que se faz alusão no do Código de Processo Penal. 7. O local, as circunstâncias da prisão, que envolveram vigilância prévia e a observação da dinâmica de venda, somadas à natureza da substância entorpecente apreendida e à sua forma de acondicionamento (1,90g de cocaína, acondicionado em um pequenos frascos do tipo "eppendorf"), bem como a apreensão da quantia de em espécie, não deixam dúvidas de que o apelante trazia consigo o material entorpecente para fins de mercancia ilícita, o que caracteriza o crime previsto no aput, da 11.343/2006. 8. Princípio in dubio pro reo, que orienta o julgador a absolver quando não há prova além da dúvida razoável, que não se aplica ante o vasto conjunto probatório e a completa subsunção dos fatos à norma.9. Quantidade do entorpecente apreendido, forma de acondicionam Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
