Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800840-79.2025.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: ARTUR ANDRADE LEME REPRESENTADO: M. A.
L.
RÉU: MUNICÍPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 - Anote-se o segredo de justiça e a prioridade de tramitação do presente feito.
2 - Trata-se de pedido de tutela de urgênciaformulado por M. A. L., devidamente representado por seu genitor ARTUR ANDRADE LEME, objetivando o fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI (Hormônio de Crescimento Humano – Biossintético), prescrito por profissional habilitado, conforme laudos e receituários médicos anexados aos autos. A parte autora alega que o tratamento é de uso contínuo e essencial para o desenvolvimento saudável do menor, de modo que a interrupção do fornecimento do medicamento pelos entes públicos (Município de Quatis e Estado do Rio de Janeiro) coloca em risco sua saúde e vida.
Alega, ainda, hipossuficiência econômica, não tendo condições de arcar com o custo mensal do tratamento, que ultrapassa R$ 4.600,00. Consignou ainda que recebeu o medicamento entre 15/06/2023 até a data de 24/04/2025 e que, em algumas vezes, foi surpreendido com atrasos, mas os medicamentos chegavam. Contudo, depois da data de 24/04/2025, não recebeu mais o medicamento, e ambos os Réus falam que não tem previsão de entrega.
Pontuou que a ausência dos medicamentos prescritos pelo seu médico assistente podem acarretar sérios agravamentos à condição de saúde do menor, comprometendo seu bem-estar e desenvolvimento. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o autor, de fato, muito necessita dos medicamentos prescritos pelo seu médico assistente, fundamentais para o tratamento médico ao qual está submetido.
É o breve relato.
Decido. Deriva dos mandamentos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, sendo certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que evidencia a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os réus forneçam os medicamentos necessários ao tratamento do autor, conforme descrito na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública em caso de descumprimento.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Citem-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intime-se a parte ré imediatamente. Ciência ao Ministério Público. P.I. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular