Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800847-37.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CASSIANO BARBOSA DOS SANTOS
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
1 - Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porCASSIANO BARBOSA DOS SANTOSem face deFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do [email protected] plataforma Instagram. O autor narra que teve sua conta suspensa sob a alegação genérica de associação a outra conta que teria violado os padrões da comunidade da plataforma, sem que lhe fosse informado qual perfil estaria relacionado ou qual conduta específica teria ensejado a medida.
Sustenta, ainda, que tentou utilizar o procedimento de recurso disponibilizado pela própria plataforma, mas o sistema passou a exibir mensagem de erro, impossibilitando o envio dos documentos necessários à análise administrativa do pedido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para sua concessão, exige-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Na hipótese dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito, na medida em que a parte autora trouxe elementos indicativos de que teve sua conta suspensa sem indicação específica da conduta reputada irregular, bem como de que não conseguiu concluir o procedimento de revisão disponibilizado pela própria plataforma em razão de alegada falha sistêmica, circunstâncias que, em tese, podem caracterizar falha na prestação do serviço.
Por outro lado, o perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o perfil possui expressivo número de seguidores e era utilizado pelo autor para divulgação de sua atividade econômica complementar, havendo risco de perda de contatos, seguidores, histórico de publicações e, inclusive, de desativação definitiva da conta durante o curso da demanda. Assim, diante do contexto delineado,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a rérestabeleça o acesso ao perfil do autor identificado como @Ca.ssiano94, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária deR$ 100,00 (cem reais),limitada inicialmente aR$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpra-se a decisão, e cite-se a ré.
2 - Após, diante da situação atual, de pandemia de corona vírus, da suspensão das audiências presenciais, além da necessidade de adoção das medidas que evitem aglomerações de pessoas e eventualmente prejudiquem a saúde da coletividade, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as.
PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular