MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MARTA APARECIDA DE PAULA
Advogados
ANNA CHRISTINA SOUZA VALLARARES (OAB 130711/RJ), MILLENA VIDAL SILVA NUNES (OAB 248709/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
DECISÃO
Processo:0800847-92.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA APARECIDA DE PAULA RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por MARTA APARECIDA DE PAULA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VALENÇA - PREVI VALENÇA e do MUNICÍPIO DE VALENÇA, na qual pretende a concessão de aposentadoria voluntária em seu favor, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 241/2021, notadamente idade superior a 55 anos e mais de 25 anos de contribuição previdenciária no exercício de funções de magistério, bem como a condenação dos réus ao pagamento do abono de permanência, nos termos do art. 40, (sec)19, da CRFB/88 e art. 74 da referida Lei Complementar, no valor de R$ 7.135,81 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária, juros legais e parcelas vincendas.
Narra que é servidora pública municipal, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública em 17/09/1990, mediante contratação para exercer a função de "Monitora de Ensino", permanecendo vinculada ao Município de Valença até 31/12/1999. Aduz que, posteriormente, foi aprovada em concurso público para o cargo de "Recreadora", tomando posse em 11/05/2000, conforme documentação constante à fl. 11 do anexo "Processo 670/2022".
Sustenta, contudo, que jamais exerceu, na prática, as atribuições inerentes aos cargos formalmente ocupados, tendo sempre desempenhado atividades típicas de magistério, na condição de professora regente de turma em sala de aula. Afirma que instaurou o processo administrativo nº 670/2022 objetivando a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição na qualidade de professora, considerando o exercício de funções de magistério nos períodos de 1990 a 1999 e de 2000 a 2023, bem como o fato de ter sido submetida à readaptação funcional permanente sugerida em 07/02/2006, nos autos do processo administrativo nº 1862/2006.
Esclarece que instruiu o procedimento administrativo com diversos documentos destinados a comprovar o efetivo exercício da função docente (fls. 53/95 e 157/158 do anexo "Processo 670/2022"), além de laudo médico acostado à fl. 06 do processo administrativo nº 1862/2006, o qual teria atestado a impossibilidade de permanência em sala de aula, culminando em sua readaptação funcional. Relata que, ao analisar o requerimento administrativo, a Diretoria de Benefícios da autarquia previdenciária concluiu que a autora possuía 54 anos de idade e 31 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, ressaltando, entretanto, a ausência de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, fixada em 57 anos.
Informa que, posteriormente, a Diretoria Jurídica da PREVI Valença indeferiu o pleito sob o fundamento de que a requerente não possuía 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério, tampouco preenchia o requisito etário. Aduz que apresentou pedido de reconsideração, autuado sob o nº 417/2024, o qual também foi indeferido ao argumento de inexistência de 25 anos de contribuição no cargo de Professor
II. Defende que o entendimento adotado pela autarquia previdenciária não se harmoniza com a Constituição Federal, com a Lei Complementar Municipal nº 241/2021 e com a jurisprudência pátria, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 178761363 / 178762718. Despacho no id. 190503715 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como determinando a emenda da inicial para adequação do valor da causa.
Emenda à inicial apresentada no id. 195764364. Despacho no id. 208664743 recebendo a emenda e determinando a citação dos réus. Regularmente citado, o Município de Valença apresentou contestação tempestiva no id. 219471758, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de natureza docente do cargo de recreadora, a impossibilidade de cômputo do período de readaptação funcional como efetivo exercício de magistério e a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à percepção do abono de permanência, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da PREVI Valença no id. 247594814, acompanhada dos documentos de ids. 247594821 / 247594832. Réplica no id. 250766945. Instadas a especificarem provas, a PREVI Valença manifestou-se no id. 261130821, juntando precedentes do STF. O Município de Valença, por sua vez, informou no id. 261306141 não possuir outras provas a produzir. No id. 263985191, a autora requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para apresentação: (a) dos cartões de ponto referentes ao período de 02/03/1988 a 31/12/1998; (b) dos diários de classe da autora relativos ao mesmo período; e (c) de declaração subscrita pela direção da unidade escolar esclarecendo as funções efetivamente exercidas pela demandante e sua compatibilidade com os cargos de "Monitor de Ensino" ou "Professor", postulando, ainda, a inversão do ônus da prova.
Relatados, decido.
I. Preliminar: Ilegitimidade passiva. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Valença. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à análise de ato previdenciário praticado exclusivamente pela autarquia ré, abrangendo também o reconhecimento do efetivo exercício de funções de magistério pela autora no âmbito da rede municipal de ensino, matéria diretamente relacionada ao vínculo funcional mantido com o ente municipal.
Ademais, eventual procedência da demanda poderá produzir reflexos jurídicos e financeiros em face do Município, especialmente no tocante ao pagamento de abono de permanência, enquadramento funcional e comprovação das atribuições efetivamente exercidas pela servidora. Aplica-se, na hipótese, a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial.
Assim, REJEITO a preliminar.
II. Do Saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos. Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro, pois, o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar se a autora efetivamente exerceu funções típicas de magistério, na condição de professora regente de turma, durante os períodos indicados na petição inicial, independentemente da nomenclatura formal dos cargos ocupados; b) verificar se o período em que a autora permaneceu readaptada funcionalmente pode ser computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério para fins previdenciários; c) verificar se a autora preenche os requisitos previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 241/2021 para concessão da aposentadoria voluntária especial do magistério; d) verificar a existência de direito ao recebimento do abono de permanência, nos termos do art. 40, (sec)19, da Constituição da República e art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 241/2021.
II.a) Da Representação Judicial da PREVI. Ressalto que o próprio Município de Valença, nos autos do processo nº 0005644-28.2017.8.19.0064, suscitou a necessidade de representação judicial da autarquia previdenciária por Procurador Municipal, alegação que se revela juridicamente acertada. A tese de que a Diretoria Jurídica da PREVI não detém atribuição para representação judicial autônoma encontra amparo no princípio da unicidade institucional da Advocacia Pública, conforme entendimento recentemente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1037.
Na ocasião, a Suprema Corte assentou que, embora a criação de Procuradoria Municipal não seja obrigatória, uma vez instituída, deve observar o regime constitucional próprio da Advocacia Pública, aplicando-se, por simetria, o disposto no artigo 132 da Constituição Federal. Conforme consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do feito: "Pontuo, desde logo, que, uma vez criada a Procuradoria Municipal, esta deve submeter-se ao regramento constitucional pertinente, de modo que a ela se aplica, igualmente, o art. 132 da Constituição Federal.
Ou seja, embora não seja obrigatória a sua criação, sendo instituída a Procuradoria Municipal, a observância do regramento constitucional da Advocacia Pública mostra-se imperativa, notadamente a unicidade institucional." Nesse contexto, considerando que a representação judicial do Município e da autarquia previdenciária deve observar a unicidade institucional da Advocacia Pública Municipal, determino que os réus passem a atuar nos autos mediante representação processual conjunta pela Procuradoria do Município, abstendo-se da apresentação de manifestações processuais autônomas e dissociadas, a fim de evitar tumulto processual e eventual nulidade procedimental.
III. Da Produção Probatória. DEFIRO a produção de prova documental requerida pela autora. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os cartões de ponto da autora referentes ao período de 02/03/1988 a 31/12/1998; b) os diários de classe da autora relativos ao referido período; No que concerne ao pedido de expedição de ofício à Diretora da unidade escolar para apresentação de declaração acerca das funções exercidas pela autora, entendo que a medida se revela impertinente, por implicar a intervenção direta de terceira estranha à lide para produção de manifestação de natureza declaratória em favor de uma das partes.
Ademais, tratando-se de documento particular, nada impede que a própria autora diligencie extrajudicialmente junto à Diretora da unidade escolar para obtenção da declaração que entender pertinente à comprovação de seu direito, promovendo posteriormente sua juntada aos autos. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC.
IV. Do Ônus da Prova. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Isso porque não se verifica hipótese excepcional apta a justificar a redistribuição integral do encargo probatório, notadamente diante da inexistência de demonstração de hipossuficiência técnica ou impossibilidade concreta de produção da prova pela autora. Ademais, o deferimento da prova documental requerida já assegura à demandante amplo acesso aos documentos necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Assim, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao efetivo exercício de funções de magistério e ao preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria especial e percepção do abono de permanência, competindo aos réus demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
V. Das Disposições Finais. Intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da presente decisão de saneamento, na forma do artigo 357, (sec)1º, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o ofício determinado no item
III. P.I. VALENÇA, 7 de maio de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MARTA APARECIDA DE PAULA
Advogados
ANNA CHRISTINA SOUZA VALLARARES (OAB 130711/RJ), MILLENA VIDAL SILVA NUNES (OAB 248709/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 CERTIDÃO Processo:0800847-92.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA APARECIDA DE PAULA RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Certifico que cumpro o Ato Ordinatório 5 (PORTARIA Nº 001/2017 - Art. 3º - inciso
XIV) - "Digam as partes em provas, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento dalide, sob pena de indeferimento, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, os quesitos, se requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (artigo 254, inciso XI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro)." VALENÇA, 2 de fevereiro de 2026.
ELAINE DE BARROS XAVIER FUNKE
Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MARTA APARECIDA DE PAULA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ
1. Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 195764364. Em consequência, retifico o valor da causa para R$ 12.564,73 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos).
2. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, diante do desinteresse dos entes públicos na autocomposição, por se tratar de direito indisponível.
3. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. P.
I. VALENÇA, 14 de julho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MARTA APARECIDA DE PAULA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ
1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na inicial, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos sob os ids. 178761377 e 178762708, que corroboram sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de adequar o valor da causa às exigências do artigo 319, inciso V, do mesmo Diploma Processual, justificando expressamente o valor atribuído à causa. Ressalte-se que, em tese, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico pretendido, o qual, no presente caso, aparenta ser composto pela soma do valor mensal da remuneração que serviria de base para aposentadoria e do abono de permanência, multiplicada pelas parcelas vencidas e acrescida de até 12 (doze) parcelas vincendas, nos moldes do artigo 292, incisos II e V, do CPC.
3. Atente-se o art. 292 do CPC, “in totum”.
4. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento e, na sequência, retornem os autos conclusos. VALENÇA, 7 de maio de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MARTA APARECIDA DE PAULA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 CERTIDÃO Processo: 0800847-92.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA APARECIDA DE PAULA RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ CERTIDÃO Certifico que as custas judiciais atinentes ao presente feito dependem de apreciação de gratuidade de justiça requerida na petição inicial id, para tanto deverá a parte juntar aos autos estimativa de gastos processuais obtida no site do TJRJ (artigo 255, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro), sob pena de indeferimento do benefício.
VALENÇA, 17 de março de 2025. ELAINE DE BARROS XAVIER FUNKE