Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MICHELE PIRES GONÇALVES
- Advogados
- SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 8318/SE), DANIELE BARBARA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 245172/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800863-30.2022.8.19.0071 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MICHELE PIRES GONCALVES Trata-se de manifestação da executada requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada comprovou que o montante bloqueado junto ao Banco C6 decorre de verba remuneratória paga pela Prefeitura Municipal de Itatiaia, correspondente à comissão/complementação salarial, conforme documentação apresentada. Desse modo, restou demonstrada a natureza alimentar da quantia constrita, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Itaú, embora a executada alegue tratar-se de conta destinada ao recebimento de sua remuneração, não apresentou, até o presente momento, documentação hábil para comprovar a origem dos valores constritos e sua efetiva natureza salarial, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias demanda comprovação mínima acerca da origem dos valores bloqueados, ônus que incumbia à executada.
No que tange à alegação da executada de que buscou solucionar a controvérsia de forma consensual, verifico que a tentativa de composição amigável noticiada nos autos demonstra postura colaborativa e interesse na regularização do débito. Todavia, a apreciação do pedido de desbloqueio deve observar os requisitos legais próprios da impenhorabilidade das verbas constritas, questão que não se confunde com eventual tratativa para composição da dívida.
Nada obstante, permanece facultado às partes, a qualquer tempo, promoverem tratativas visando à solução consensual do litígio, em prestígio aos princípios da cooperação e da autocomposição.
