Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, JURANDIR SANTOS DA SILVA, ITALO DE PAULA BATISTA, ELENILSON INÁCIO VALVERDE, KARINA SANTOS BATISTA, MARCILIA SANTOS JOAQUIM BATISTA
- Advogado
- EDUARDO AUGUSTO MENTZINGEN LINHARES (OAB 104207/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800865-58.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: ITALO DE PAULA BATISTA
Vistos, etc... Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado emfavor deÍTALO DE PAULA BATISTA,preso preventivamente pelaprática ,em tese, dos delitos previstos nosartigos 33,caputeart. 35,daLei nº 11.343/06eart.150do CP, na forma do art. 69 do CP. O Ministério Público, manifestou-secontrariamente aorequerimento libertário elaborado pela defesa, visto que não foi demonstrado qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a prisãodo acusado.
Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que opleito nãomerece prosperar. Inicialmente,a primariedade, os bons antecedentes, o exercício de atividade laborativalícitaouacomprovaçãode residência fixa não impedem a manutenção da prisão cautelar, havendo outros fatores a embasar a suamanutenção, conformeentendimento já firmado por Tribunais Superiores e Estaduais. Os crimes ora imputados ao denunciado sãogravíssimos, estandointimamente ligados ao vertiginoso aumento dos índices de criminalidade na Comarca, e conceder a liberdade àqueles que o praticam traz óbvia sensação de insegurança e impunidade a toda comunidade.
Por ter sido equiparado a crime hediondo a análise do caso em tela é feito à luz da Lei 8072/90, que em seu artigo 2º, (sec) 1º preceitua que a pena para crimes hediondos será cumprida inicialmente sob regime fechado, impossibilitando, portanto, que haja a substituição de pena prevista no artigo 44 do CP. A prisão cautelar, no presente caso, encontra-se respaldada no do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policiale nos materiais apreendidosno ato da prisão, devendo ser ressaltada a significativaquantidadede material entorpecente arrecado nos autos, inclusive com inscrições relacionadas à facção criminosa, demonstrando a nocividade de sua conduta.Desta forma, não logrou êxito a defesa em trazer aos autos nada que alterasse o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado.
