Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- JULIA ALMEIDA OLAVO (OAB 240340/RJ), RAFAELA DO NASCIMENTO ALVES DE LIMA (OAB 243993/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800874-88.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por LAURA GONÇALVES BAHIA DE SOUZA, representada por sua genitora, em face do genitor RONEI GONÇALVES DA SILVA SOUZA, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 125239328, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 30% (trinta por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index 185152667.
Contestação c/c reconvenção em id 183748894, onde o réu requer a fixação de alimentos no importe de 10%, além da regulamentação do seu direito de visitação. Citação da reconvinda em id 229426449 Réplica com resposta à reconvenção em id 237211509. Parecer final do Ministério Público em index 286544857, opinando pela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos,ondeLAURA GONÇALVES BAHIA DE SOUZA, representada por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento daautora, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a ela inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
