Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, RENATO LIMA SILVA
- Advogados
- CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS (OAB 152311/RJ), RAFAEL NUNES MESQUITA (OAB 250956/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800877-72.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: RENATO LIMA SILVA
Vistos, etc.... Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de RENATO LIMA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/2006 Alega a Defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva, ressaltando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento defensivo, por entender presentes o fumuscomissidelicti e o periculumlibertatis, a fim de embasar a prisão preventiva do denunciado.
Em análise dos documentos anexados aos autos, entende o Juízo que não subsistem os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do indiciado, especialmente considerando que o crime apurado não envolve grave violência ouameaça ,bem como diante dos elementos favoráveis ao denunciado, como sua primariedade , o exercício de atividade laborativa lícita e a vinculação com o distrito da culpa.
Isto posto, diante do caráter excepcional da medida de restrição de liberdade e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo como suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar os bens jurídicos elencados no art. 312 do CPP, motivo pelo qual, com fulcro no art. 310, III, do CPP, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA a RENATO LIMA SILVA, condicionada à aplicação das seguintes medidas cautelares, pelo prazo inicial de 6 meses:
