Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800884-98.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. A inicial veio instruída com o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora e com o demonstrativo do débito, em conformidade com a legislação aplicável. A partir da análise dos documentos apresentados, verifica-se a presença da probabilidade do direito, pois o contrato celebrado entre as partes demonstra a existência da alienação fiduciária e a inadimplência das parcelas ajustadas.
Constatado também o perigo de dano, uma vez que, quanto mais tempo permanece o bem na posse do devedor inadimplente, maior é o risco de deterioração, ocultação ou diminuição de seu valor. O pedido encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, com alterações das Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da liminar inaudita altera pars desde que preenchidos os requisitos, como ocorre na hipótese.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. Expeça-se o mandado, devendo constar a possibilidade de cumprimento no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde o bem for localizado, bem como a entrega, pelo requerido, dos documentos de porte obrigatório e de transferência, nos termos do art. 3º, (sec)14, do DecretoLei nº 911/69, sob pena de multa diária.
Após o cumprimento da diligência, cite-se a parte ré, observando-se o art. 3º do DecretoLei nº 911/69, para que: a) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida apresentada pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, podendo fazê-lo ainda que efetue o pagamento de que trata o item anterior, caso entenda existir diferença a ser restituída.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular