Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800885-88.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIANA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. MARIANA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi beneficiária de crédito decorrente de ação previdenciária, no valor de R$ 3.061,96, a ser levantado por meio de Requisição de Pequeno Valor, contudo, ao comparecer à agência bancária para recebimento, foi informada de que o valor já havia sido sacado por terceiro no ano anterior, sem sua autorização.
Sustentou que jamais recebeu o montante e que, apesar de reiteradas tentativas administrativas, o réu não apresentou comprovante do saque, assinatura do suposto sacador ou imagens do circuito interno de segurança, razão pela qual requereu a restituição do valor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de id.38920557 veio instruída com os documentos de id.38920562 a 38921226.
Gratuidade de justiça deferida no id.39908227. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id.55252706, na qual alegou, em síntese, a regularidade da operação, sustentando que o saque teria ocorrido presencialmente mediante apresentação de documentos, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuindo eventual fraude à culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora.
Réplica no id.100772581. Decisão de saneamento do processo no id.194867316, na qual foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e se determinou a inversão do ônus da prova. O réu informou expressamente que não possuía outras provas a produzir além das já juntadas, conforme id.198464113. Alegações finais das partes nos ids.243153450 e 248724927.
É o relatório.
Decido. MARIANA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi beneficiária de crédito decorrente de ação previdenciária, no valor de R$ 3.061,96, a ser levantado por meio de Requisição de Pequeno Valor, contudo, ao comparecer à agência bancária para recebimento, foi informada de que o valor já havia sido sacado por terceiro no ano anterior, sem sua autorização.
Sustentou que jamais recebeu o montante e que, apesar de reiteradas tentativas administrativas, o réu não apresentou comprovante do saque, assinatura do suposto sacador ou imagens do circuito interno de segurança, razão pela qual requereu a restituição do valor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do diploma consumerista. No caso concreto, embora o réu sustente que o saque do valor ocorreu de forma regular, não produziu prova minimamente eficaz capaz de demonstrar que a autora foi a efetiva beneficiária da quantia.
Não foram apresentados comprovante físico do saque com assinatura ou documentos que identifiquem o sacador, elementos que estavam sob sua exclusiva posse e cuja produção lhe era plenamente possível, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já determinada nos autos. A simples juntada de documento genérico indicando a realização do pagamento não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante da negativa consistente da autora, da natureza alimentar do crédito e da omissão do banco em apresentar as provas necessárias à elucidação dos fatos.
Ressalte-se que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não sendo aptos a afastar sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, não comprovada a regularidade da operação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, consequentemente, a caracterização do dano material, correspondente ao valor indevidamente subtraído, sendo devida a restituição da quantia de R$ 3.061,96, devidamente atualizada.
Quanto ao dano moral, a privação indevida de verba de natureza alimentar, aliada à frustração, à angústia e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a recomposição do prejuízo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a ausência de prova de consequências mais gravosas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 3.061,96 (três mil, sessenta e um reais e noventa e seis reais), acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido levantado o crédito (10/09/2020) e juros de mora a contar da citação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular