Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800893-60.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
RÉU: DANIEL DE CARVALHO ALVES SERVICOS ELETRICOS
Vistos etc. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes que impeçam o exame do mérito, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia instaurada pelas partes demanda dilação probatória, não sendo hipótese de julgamento antecipado.
Registre-se que tramita perante este Juízo a ação nº 0800976-76.2025.8.19.0071, envolvendo as mesmas partes e os mesmos títulos discutidos nestes autos, circunstância que recomenda tratamento harmônico das questões controvertidas. Fixo como pontos controvertidos:
I - a efetiva prestação dos serviços que deram origem às notas fiscais n.º 20, 21 e 22;
II - a existência de documentação apta a comprovar a execução e o recebimento dos serviços;
III - a exigibilidade dos créditos representados pelas referidas notas fiscais;
IV - a eventual existência de vínculo de dependência entre os pagamentos devidos pelo Município de Porto Real à autora e os pagamentos reclamados pela ré;
V - a incidência, ou não, da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil;
VI - a legitimidade dos protestos realizados. Defiro a produção de prova documental complementar. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relativa aos serviços que embasam as notas fiscais discutidas na demanda. Defiro a expedição de ofício ao Município de Porto Real para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: a) a existência e o conteúdo do Contrato Administrativo n.º 055/2021; b) a ocorrência de sua rescisão e respectivas circunstâncias; c) os valores medidos, empenhados e pagos à autora; d) eventual saldo pendente em favor da autora; e) a existência de documentos relativos à execução dos serviços objeto da presente controvérsia.
Expedição de documento
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800893-60.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
RÉU: DANIEL DE CARVALHO ALVES SERVICOS ELETRICOS Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
2025
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Quanto à produção de prova oral e pericial requerida pelas partes, sua necessidade será apreciada após o cumprimento das diligências ora determinadas e análise da documentação a ser produzida. Após, venham os autos conclusos. A presente decisão servirá como ofício ao Município de Porto Real, devendo ser encaminhada por e-mail ou outro meio idôneo, com as cautelas de praxe. PORTO REAL, 26 de agosto de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800893-60.2025.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
RÉU: DANIEL DE CARVALHO ALVES SERVICOS ELETRICOS
Vistos, etc. A empresa PHD SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA ajuizou ação em face de DANIEL DE CARVALHO ALVES SERVIÇOS ELÉTRICOS – ME, alegando que o protesto de três notas fiscais, no valor total de R$ 71.370,00, realizado pela RÉ em julho de 2025, está prejudicando sua participação em licitações públicas, atividade essencial para a manutenção de suas operações empresariais. Sustenta a Autora que a exigência de caução prevista no artigo 559 do Código de Processo Civil deve ser relativizada, diante do dano grave e irreparável causado pelo protesto indevido, o qual compromete sua regularidade fiscal e, por consequência, sua habilitação em certames públicos.
A controvérsia tem origem na celebração de contrato entre a Autora e o Município de Porto Real/RJ, cujo objeto consistia na prestação de serviços de manutenção em sistemas de água e esgoto. Para a execução de parte desses serviços, a Autora subcontratou a empresa RÉ. Em outubro de 2024, o Município rescindiu o contrato, sem, contudo, efetuar o pagamento dos valores devidos à Autora. Esta, por sua vez, condicionou sua anuência à rescisão ao pagamento integral dos serviços prestados, o que não ocorreu até a presente data.
Mesmo ciente da inadimplência do Município, a RÉ levou a protesto três notas fiscais emitidas entre setembro e dezembro de 2024. A Autora invoca o princípio da exceptionon adimpleticontractus, previsto no artigo 476 do Código Civil, alegando que não pode ser compelida a efetuar o pagamento à RÉ sem antes receber os valores devidos pelo contratante principal. Argumenta, ainda, que a cobrança realizada pela RÉ se baseia exclusivamente na emissão das notas fiscais, sem qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que, segundo a Autora, é insuficiente para fundamentar a exigibilidade da obrigação.
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800893-60.2025.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
RÉU: DANIEL DE CARVALHO ALVES SERVICOS ELETRICOS
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para complementar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição
Diante desse cenário, a Autora requer a concessão de tutela de urgência, visando à sustação dos protestos e à mitigação dos prejuízos que vêm comprometendo sua atividade empresarial. Alega que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a manutenção dos protestos impede sua participação em licitações públicas, frustrando oportunidades de negócio e comprometendo sua capacidade de geração de receita.
É o breve relato.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a Autora apresentou elementos que indicam a existência de controvérsia quanto à exigibilidade da dívida protestada, bem como o risco concreto de prejuízo à sua atividade empresarial, especialmente no que tange à participação em licitações públicas.
A manutenção dos protestos pode, de fato, comprometer a regularidade fiscal da Autora, impedindo sua habilitação em certames e frustrando oportunidades de negócio, o que configura perigo de dano de difícil reparação. Ademais, a exigência de caução, prevista no artigo 559 do CPC, pode ser afastada quando demonstrada a urgência da medida e a gravidade do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgênciapara determinar a sustação dos protestosrealizados pela RÉ, referentes às notas fiscais mencionadas na inicial, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a RÉ, com urgência, para o cumprimento da presente decisão. Considerando que a parte autora formulou pedido de medida cautelar, sem a apresentação do pedido principal, e tendo em vista o disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o ajuizamento da ação principal, sob pena de extinção do processo. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 8 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular