Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800896-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ODETE AZEVEDO ANDRADE
RÉU: BANCO BMG SA
Vistos, etc. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. REJEITO a alegada prescrição e decadência, já que estamos diante de uma obrigação cujo cumprimento ocorre ao longo do tempo, com prestações sucessivas.
Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a parte autora alega que teve a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional e, na verdade, celebrou um contrato de cartão de crédito consignado. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular