Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- EMERSON JOSE DA SILVA (OAB 178546/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800913-22.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Em segredo de justiça move junto ao Juízo ação de exoneração de alimentos em face de sua filha LAYLA ÇONÇALVES MACHADO, requerendo a exoneração de sua obrigação alimentar para com a requerida, alegando que ela atingiu a maioridade civil e não se encontra matriculada em curso universitário, possuindo meios de prover seu próprio sustento. Citação positiva em id 94266193 Contestação em id 96921678, onde a parte ré requer a improcedência dos pedidos, tendo em vista estar matriculada em curso superior, conforme comprovante de matrícula.
Tutela de urgência indeferida em id 174880296 Em id 264026871, a parte ré trouxe declaração de matrícula atualizada. Intimado para manifestação, a parte autora quedou-se inerte, como certificado em id 281152359.
É o relatório.
Decido: O dever de prestar alimentosaos filhos decorrentedo poder familiar cessa, em regra, com a maioridadecivil .conforme o art. 1.635, III, do Código Civil. HÁ entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ouatinja aidade limite de 24 (vinte e quatro)anos,ou, ainda, em caso de comprovada incapacidade para o trabalho.
No caso em tela, a alimentada atingiu a maioridade civil e contestou a ação, comprovando estar regularmente matriculada em curso superior.Conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores, a maioridade civil não implica automática exoneração da obrigação alimentar, permanecendo devida a pensão quando demonstrada a necessidade do alimentando, especialmente nos casos em que comprovada a frequência em curso universitário.
